O deputado Luiz Paulo analisou em plenário o projeto de Lei 1056/2011 do Poder Executivo que dispõe sobre a criação da carreira do Executivo Público no âmbito do Poder Executivo Estadual, estabelece suas estruturas e formas de desenvolvimento, fixa a sua remuneração e dá outras providencias.
Ele se ateve ao artigo primeiro, que em seu entendimento não está formulado corretamente. “
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu queria chamar atenção para o artigo 1º do presente Projeto de Lei. Diz ele:
‘Fica criada, para exercício nos órgãos que integram a Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, passando a compor o quadro permanente de pessoal desses mesmos órgãos, a carreira de Executivo Público, constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
1 – Analista Executivo, de nível superior; e
2- Assistente Executivo, de nível médio.’
Acredito eu, (…), que há um erro de concepção nesse artigo 1º. (…) acabou de haver concurso público, por exemplo, para a Secretaria de Estado de Fazenda, para diversas categorias profissionais. Lá não havia analista executivo nem tampouco assistente executivo.
Estamos aqui votando Projeto de Lei do Inea e do Iperj, votamos o quadro permanente do pessoal do DER e de outras categorias e não existiam essas funções de analista executivo e de assistente executivo. Como vamos criar essas carreiras com um volume de vagas imenso e já introduzi-las nos diversos quadros das diversas instituições, passando por cima dos seus Planos de Cargos e Salários?
O bom senso determina que esses quadros fossem criados no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que colocaria à disposição de cada órgão quantos profissionais ela julgasse necessário. Se criarmos Plano de Cargos e Salários por instituição, não há como, com uma Lei, criarmos uma categoria e a introduzirmos, manu militari, dentro de cada Plano de Cargos e Salários. Seria muito mais interessante que existisse um balcão de analista executivo e assistente executivo e eles fossem disponibilizados para cada uma das instituições. Então, no meu entendimento, há uma deficiência de concepção em relação à presente proposta.
Ainda mais, o Deputado Rafael do Gordo fez aqui uma crítica de erro de valores na tabela de remuneração do anexo único. Na verdade, a tabela tem os seus números escritos desordenadamente. Por exemplo, o analista executivo, o ponta de linha, não teria vencimento de R$923,08, e sim de R$ 4.923,08 – o 4 está lá em cima, com o ponto, e o restante está embaixo, e assim sucessivamente.
Por exemplo, a Gratificação de Desempenho, GDA, do analista executivo nível I não é R$ 5,10, é R$ 515,10 – o 51 está em cima; 5,10, embaixo. Então é um erro de impressão e não um erro numérico e que, exatamente na redação, na nova impressão essa questão pode ser corrigida. Mas eu queria chamar a atenção sobre esse art. 1º.
(…) Eu concluo, chamando a atenção para a forma como está redigido o art. 1º, que não vai atender os interesses dos diversos planos de cargos e salários das diversas instituições do serviço público estadual.”
O projeto recebeu 27 emendas e retorna às Comissões Técnicas para nova avaliação.