Projeto de Lei 4512/2021, do deputado Luiz Paulo, que dispõe sobre a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino no âmbito do estado do Rio de Janeiro, veio à pauta em 8 de setembro de 2021. O deputado esclarece sua importância e explicita exatamente seu objetivo. Vale esclarecer que a presente proposta recebeu seis emendas e retorna às comissões.
“Saúdo, inicialmente, nossas intérpretes de libras antes de abordar o projeto que iremos analisar agora. O PL 4521, de minha autoria, visa única e exclusivamente dirimir dúvidas sobre o que deve fazer parte dos 25% gastos em educação. A Constituição da República e a Constituição do Estado definem que podem ser gastos 25%, mas há muitas dúvidas sobre o que pode ser incluído e o que não pode.
O projeto pretende esclarecer o que está incluído nos 25% da educação
Essas orientações têm sido emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, o que não é correto, porque o TCE não é para interpretar a lei, é para fazer cumpri-la. Então, o intuito é colocar nesse projeto de lei, que em boa hora o deputado Márcio Pacheco transformou em lei complementar, tudo aquilo que pode ser incluído nos 25% a serem computados nos gastos de educação.
Substitui-se artifício por transparência
Aí há uma questão central a ser discutida. Até dois ou três anos atrás, os governos serviam-se de um artifício espúrio: empenhavam o ano inteiro do gasto de educação, liquidavam e muitas vezes só pagavam 40%, 50%. O restante era incluído em restos a pagar, que só fez crescer através dos anos. Assim, os 25% de gastos em educação eram uma pilhéria, porque ficavam, praticamente, em 11%, 12%, e não em 25%.
A educação perdia investimento
A Alerj, principalmente os membros Comissão de Educação e eu, nos rebelamos contra isso, até que o TCE resolveu dar outro entendimento: deveriam ser os valores não só liquidados, mas os valores pagos. Nesse momento, começou a haver processo inverso. E por quê? Aquilo que se liquida em dezembro não dá para pagar em dezembro, só se paga em janeiro. Então, já existe um doze avos que sai do ano anterior para o ano posterior, porque não dá para pagar no mesmo ano. Além disso, é impossível estar com as faturas todas pagas em 30 dias. Seria o ideal, mas é quase impossível. Portanto, seria justo que fosse o liquidado, mas, se não se fizesse isso nos dois outros primeiros meses, janeiro e fevereiro, cortava-se do gasto final aquele valor.
E, também, há o teto de gastos onde devem estar os 25%
Ocorre que, agora, vai haver o novo Regime de Recuperação Fiscal – RRF, e não é mais só para o estado do Rio de Janeiro, é para qualquer unidade da federação que se credencie. Existe, portanto, outra questão, o teto do gasto das despesas primárias. É outra luta o estado tentar que tudo que está incluído nos 25% de gasto em educação, porque é despesa obrigatória, seja excluído do teto de gasto. Vem daí a importância e a urgência dessa lei, até para que o critério da mesma possa ser concebido para a proposta orçamentária de 2022, que chegará à Alerj proximamente.
Por último, houve emenda de autoria do deputado Márcio Pacheco, em função desse Regime de Recuperação Fiscal-RRF, para que o cômputo dos gastos seja de acordo com o manual de contabilidade do Tesouro Nacional, que define o que são os recursos liquidados, e não os não pagos.
Se não pagar nos 2 primeiros meses, precisa incluir nas despesas
Mas há um inciso a essa emenda para dizer que, se não pagar nos dois primeiros meses do ano seguinte, aquele valor proporcional tem que ser incorporado à despesa desse ano seguinte.
O projeto de lei é importante para tirar esse poder discricionário de interpretar a lei e pode servir também para o estado ter aplicação de recursos mais adequada e cumprir os preceitos constitucionais quando da aprovação das suas contas.