O deputado estadual Luiz Paulo deu entrada nesta quinta-feira, 8 de junho, na Comissão de Constituição e Justiça, em recurso contra o indeferimento da Questão de ordem, na sessão plenária da ALERJ, do dia 06 de junho de 2017, a relação ao quorum necessário em plenário para contrariar parecer prévio nas contas de gestão do Poder Executivo referente ao exercício de 2015 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado deva ser o de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa de Leis.
“Já que vamos votar as contas de 2015, em que o Tribunal de Contas votou pela aprovação, a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle votou pela aprovação, com dois votos divergentes – de minha autoria e do Deputado Comte Bittencourt – foram cinco a dois, verifico que para reprovar essas Contas necessito de 2/3 dos votos”, afirma.
O documento foi embasado em alguns fundamentos como a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 10/08/2016, no processo RE 848826/DF em sintonia com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990, que fez a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, serão exercidas pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
A Constituição Estadual Fluminense não faz alusão ao tema, no que se refere ao quorum específico para contrariar parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, quando em votação na Assembleia Legislativa, não pode ser outro senão a utilização por analogia do previsto para o julgamento das contas do prefeito.
O deputado destaca o paragrafo 2º do Artigo 31 da Constituição Federal: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Isto é: quando vai contrariar o parecer da Comissão quando é o mesmo do Tribunal, precisa-se de 2/3 para derrubar.
“O Regimento é omisso. A Constituição Estadual é omissa. Então, a regra que vale para as Câmaras de Vereadores teria que valer para as Assembleias Legislativas, porque a Constituição estabelece essa regra, e o Supremo já se pronunciou. É a lógica invertida, porque é do Município para o Estado. Então, deve ser feita analogia entre a forma de julgamento nas casas Legislativas correspondentes. O que vale para Prefeito tem que valer para Governador”, afirma o parlamentar
O regimento interno da presente casa legislativa, dispõe em seu artigo 204 e seguintes, sobre a prestação de contas do Governador e do Tribunal de Contas, onde prevê que recebido o parecer prévio do TCE sobre a prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da ALERJ o mandará publicar e o encaminhará à Comissão de Orçamento, que emitirá parecer no prazo de 60 dias, transformando posteriormente em projeto de Decreto Legislativo com tramitação em regime de prioridade, sendo encaminhado ao plenário para apreciação e votação.