Foi discutido ontem (13/12) na Alerj, o projeto de Lei 1143/2011 que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débitos inscritos em divida ativa , e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatórios expedidos. Pela comissão de Tributação, o deputado Luiz Paulo votou favoravelmente no mérito e ao discutir a matéria, explicou sua posição.
“ Vamos discutir o Projeto de Lei 1143/2011, que dispõe sobre a exclusão das multas e parte dos juros relativos a débitos inscritos em dívida ativa e autorização para pagamento, parcelamento ou compensação com créditos de precatório.
Em síntese, o que é esse Projeto? Ele tenta limpar as multas que incidem sobre o principal da dívida porque, muitas vezes, a multa tem valores absurdos, como reconhece o Governador, que ultrapassam o valor do principal. Ele quer enxugar essas multas para que o valor da dívida ativa deixe de ser uma ficção para ser algo realmente palatável, real. Posteriormente, ele autoriza, como já houve em Lei anterior, a permuta entre dívida ativa e precatórios. Até aí, me parece justo.
Fiquei muito temeroso porque há três anos havia uma empresa, (…) ligada ao grupo que malversou a Refinaria de Manguinhos e lesou o erário do Estado. Este grupo estava comprando créditos tributários no mercado, seguramente, com o deságio brutal para depois trocar com o Estado.
Como não veio lei nesse sentido, este grupo predatório que controla a Refinaria de Manguinhos, passou a entrar na justiça e não pagar o ICMS, querendo pagar o ICMS com os créditos que adquiriram a preço vil na bacia das almas. E muitas vezes, Sr. Presidente, conseguiram medidas liminares.
Agora, quando esse projeto vem à Casa a primeira preocupação é se precatórios de terceiros iriam ser comprados na bacia das almas para serem trocados por dívida ativa? Ou, até mesmo, se créditos tributários de terceiros também seriam comprados na bacia das almas para serem trocados por dívida ativa?
Mas, ao olhar o Artigo 11, (…), fiquei um pouco mais alentado, porque ele diz o seguinte: “A compensação de que trata este capítulo é condicionada a que o precatório cumulativamente: 1- já tenha sido incluído em orçamento para pagamento”. Quer dizer, o precatório já foi incluído na peça orçamentária. “Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido; 3 – seja de titularidade do requerente, que por ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer por que seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada)”.
Só fico ainda apreensivo no que tange à titularidade derivada, se essa titularidade é derivada por um processo sucessório, ou derivada por venda de crédito.
Nesse sentido, produzimos algumas Emendas para tentar clarear esse assunto, e se faz necessário, (…), que o Governo do Estado nos explique, porque o único senão que vejo com alguma divergência nessa matéria, o que seja cessionário do crédito de titularidade derivada. Porque se isso não for venda de créditos, tudo bem. Agora, se for venda, evidentemente que os administradores de Manguinhos, com a sua visão perversa que têm do erário, seguramente poderão vir a se beneficiar.
Por isso, (…), também chamo a atenção de V.Exa. para o Inciso 3º do Artigo 11, quanto ao seu trecho final: ‘Ou cessionário de crédito (titularidade derivada). O que seria titularidade derivada dentro do conceito de cessionário do crédito?”
A matéria recebeu 51 Emendas, e retorna às Comissões Técnicas.