O projeto de autoria do deputado Luiz Paulo que cria o conceito de faixa “non aedificandi” ao longo de tubulações de adução de água (uma faixa delimitadora de construções perto de adutoras), será levado à pauta nesta quarta-feira, dia 25.
O projeto é uma tentativa de minimizar danos causados por rompimentos em adutoras, que destroem casas e podem causar perdas de vidas.
Esse PL tem a finalidade de obrigar o Poder Concedente dos serviços de saneamento, através da Agência Reguladora Agenersa, a definir essas áreas de proteção, as adutoras que deverão ser mantidas desocupadas de edificações e qualquer outro elemento que possa ameaçar a segurança e a incolumidade das tubulações adutoras de água potável, minimizando assim os riscos de ocorrência de acidentes como o ocorrido. O projeto também tem o objetivo de obrigar a realocação da população eventualmente envolvida dessas áreas em unidades habitacionais localizadas nas proximidades da anterior ocupação feita sobre adutoras.
Veja abaixo a íntegra do projeto.
PROJETO DE LEI Nº 2317/2013
EMENTA:CRIA O CONCEITO DE FAIXA “NON AEDIFICANDI” AO LONGO DAS TUBULAÇÕES DE ADUÇÃO DE ÁGUA OPERADAS PELAS EMPRESAS DE SANEAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, LUCINHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Entende-se como faixa “non aedificandi” referente às tubulações de adução de água, operadas pelas Concessionárias de Saneamento que atuam no território do estado do Rio de Janeiro, como a área da faixa dentro da qual estão implantadas as adutoras, necessárias a garantir a ausência de edificações e quaisquer outros elementos que possam ameaçar a incolumidade das mesmas e a segurança da população e do patrimônio público e privado.
Art. 2º – O Poder Concedente, através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico- AGENERSA, definirá as larguras das referidas faixas “non aedificandi”, função do diâmetro das tubulações, do número de linhas, do volume de água transportado, da vida útil das tubulações, da pressão da água admissível e de qualquer outro elemento técnico que se torne necessário.
Parágrafo único – Quando se tratar de imóveis sobre a faixa “non aedificandi ” de comunidades carentes os mesmos deverão ser realocados em imóveis a serem edificados na mesma comunidade.
Art. 3°- A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico – AGENERSA disporá de 90 ( noventa) dias para definição das aludidas faixas “non aedificandi”.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2013
Deputado LUIZ PAULO Deputada LUCINHA