O projeto de Lei Complementar 25/2013 de autoria do deputado Luiz Paulo, que altera a redação da Lei Complementar 87/1997 (que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, criando a Governança Metropolitana) foi aprovado hoje na Comissão de Constituição e Justiça. O projeto tem como objetivo mudar alguns itens da lei já aprovada para que, uma das suas atribuições seja providenciar para que seja elaborado o Plano Diretor da Região Metropolitana, lei 5192/2008, também de sua autoria, que até hoje não foi implantado.
Em discurso, o deputado Luiz Paulo ressaltou o trabalho dos professores e comentou o programa em que foi convidado da deputada Aspásia na TV Alerj e que será apresentado sábado, às 12:30 com reprise segunda às 21h.
“Estamos chamando a atenção sobre este tema, porque a questão ambiental está se tornando cada vez mais grave e a estação do ano da primavera nos faz refletir muito sobre o tema.
(…) ouvimos dois profissionais habilitados mostrando indicadores sobre a nossa Região Metropolitana que mostram claramente a ausência de planejamento metropolitano. Senti a falta, lá, do Deputado André Ceciliano, porque ,no conjunto dos dados do IBGE, que foram grupados segundo oito áreas importantes de políticas públicas metropolitanas, começou a aparecer positivamente, Deputado André Ceciliano, para sua surpresa, o Município de Paracambi, e, para minha surpresa, o município que eu achava que era aquele com menos possibilidade organizacional, sob o ponto de vista dessas políticas públicas, que era Japeri, não é isso que os dados coligidos informam.
Então, a discussão da gestão metropolitana é essencial. E os estudos da universidade da Baixada Fluminense, a Unirio, enfocam, uma questão muito interessante: é necessária a mudança de foco. Por que será que Caxias não desponta como município primeiro nessas políticas e, sim, Nova Iguaçu? Porque Caxias tem historicamente cuidado da infraestrutura, mas não tem cuidado das questões relativas às políticas públicas dos direitos civis. Então, se você nessa metodologia perpassa as duas questões, você tem uma nova conceituação de gestão.
(…) eu queria só reafirmar que é importantíssimo esse debate metropolitano, porque, enquanto não tivermos um plano estratégico para o desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana, nós vamos ficar cada um puxando a corda para um lado, fazendo esforços que não conduzirão a um avanço significativo da qualidade de vida da população metropolitana.”
Veja abaixo a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013
EMENTA:MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO E SOBRE A MICRORREGIÃO DOS LAGOS, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM CRIANDO A GOVERNANÇA METROPOLITANA
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°- Acrescente-se inciso VIII ao artigo 3° da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
Art. 3°- …
VIII – planejamento e coordenação dos serviços de saúde metropolitanos.
Art. 2°- Modifique-se o caput do artigo 4° da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação
“Art. 4º- A formulação e a definição das políticas públicas referentes às funções e serviços de interesse comum metropolitano, definidas no Art 3º, serão efetuadas por um Conselho Deliberativo Metropolitano, presidido pelo Governador do Estado, ou por um Secretário de Estado por ele indicado, composto por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembleia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos.”
Art. 3°- Modifique-se o caput do artigo 5° , seus incisos e parágrafo único da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – São atribuições do Conselho Deliberativo Metropolitano do Rio de Janeiro:
I- Providenciar para que seja elaborado, segundo suas diretrizes, o Plano Diretor Metropolitano, a ser submetido à Assembleia Legislativa, bem como suas revisões decenais, que conterá as linhas mestras do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;
II – Providenciar para que seja efetuada a compatibilização entre os Planos Diretores dos Municípios Metropolitanos e o Plano Diretor Metropolitano.
III – Aprovar os programas e projetos de interesse da Região Metropolitana garantindo a harmonização entre eles e as diretrizes do planejamento do desenvolvimento estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
IV – Providenciar para que seja elaborado, segundo suas diretrizes, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;
V – Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único – A unificação da execução dos serviços comuns poderá ser efetuada através de concessão ou permissão, com base em Convênios, ou mediante a instituição de Consórcios entre o Estado e os Municípios Metropolitanos, observada a legislação e o disposto na Constituição Federal.”
Art. 4°- Acrescente-se artigo e seu parágrafo único a Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
Art. – O planejamento e a coordenação da gestão e da implementação das políticas públicas definidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano, referentes às funções e serviços de interesse comum metropolitano, respeitadas as competências específicas do Estado e dos Municípios Metropolitanos, caberão à Agência Metropolitana, a ser estabelecida, através de Convênio entre o Estado e os Municípios Metropolitanos.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo Metropolitano definirá o Estatuto e a Estrutura Administrativa da Agência Metropolitana
Art. 5°- Modifique-se o caput do artigo 6° e seus incisos da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
“Art 6º- Compete a Agência Metropolitana;
I – a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle;
II – a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano;
III – a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano;
IV – exercer as funções relativas à elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciado no Plano Diretor Metropolitano;
VI – promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios e diretrizes propostos pelo Conselho Deliberativo Metropolitano;
VII – a atualização dos sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.”
Art. 6°- Acrescente-se artigo a Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
Art – O Conselho Deliberativo Metropolitano proporá ao Executivo e ao Legislativo Estaduais os ajustes necessários ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de forma a que possa financiar adequada e efetivamente os investimentos de cunho metropolitano.
Art. 7°-Modifique-se o caput do artigo 7° e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Ao Estado articulado com o Conselho Deliberativo Metropolitano e com a Agência Metropolitana, os quais integra – compete, ainda, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo a dois ou mais municípios integrantes ou não de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º – O Estado articulado com o Conselho Deliberativo Metropolitano e com a Agência Metropolitana – poderá transferir parcialmente, mediante convênio, aos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a aglomerações urbanas e a microrregiões, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços a ele cometidos.”
Art. 8°- Modifique-se o caput do artigo 8° da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Os órgãos setoriais estaduais e municipais metropolitanos deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.”
Art. 9°- Modifique-se o caput do artigo 10 da Lei Complementar n° 87 de 16 de dezembro de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – O Poder Executivo, exercerá a sua atividade através da sua Administração Direta e Indireta.”
Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01° de agosto de 2013
Deputado LUIZ PAULO