O projeto de Lei 1673/2012 de autoria do deputado Luiz Paulo, que tem como finalidade isentar os pescadores do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando da aquisição de embarcações utilizadas na atividade profissional, teve suas emendas apreciadas na Comissão de Constituição e Justiça, na tarde desta terça-feira no Palácio Tiradentes.
Das quatro emendas de plenário apresentadas , somente a que modifica o parágrafo segundo do artigo 1º, foi aprovado. (Veja abaixo o projeto e a emenda).
A pesca artesanal é a atividade exercida por um indivíduo ou por um grupo, em regime de parceria, que se utiliza de meios de produção simples, tecnologia precária e recursos limitados para capturar peixes. Mesmo diante de todas as dificuldades, a pesca artesanal demonstra-se de suma importância para economia nacional. Os pescadores profissionais artesanais são responsáveis por 60% (sessenta por cento) da pesca nacional, resultando em uma produção de mais 500 mil toneladas por ano, segundo dados do Ministério da Pesca e Aquicultura. Ressalte-se que a pesca artesanal cria, diretamente, milhares de empregos, sendo, na maioria dos casos, a única fonte de subsistência de famílias e até de comunidades inteiras. Assim, comunidades litorâneas e ribeirinhas, em geral de regiões mais pobres, são sustentadas pela pesca em todos os meses do ano. É possível fazer uma analogia entre a atividade pesqueira artesanal e o trabalho exercido por taxista. A Lei federal nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis utilizados no transporte autônomo de passageiros. Uma das motivações que levaram a esse benefício fiscal é que o automóvel é o único meio que possibilita o exercício da atividade do taxista, sendo tal categoria merecedora da isenção pela importância do serviço prestado. Assim, nessa mesma esteira, é a questão dos pescadores profissionais: a embarcação é o meio necessário para que a pesca artesanal seja exercida. A contribuição da pesca artesanal não se resume a dados econômicos. O aspecto sócio cultural também é intrínseco a essa espécie de pesca. As comunidades de pescadores profissionais artesanais preservam a cultura no nosso Estado, não deixando que tradições, festas típicas, artesanatos e até mesmo o folclore fluminense sejam deixados no esquecimento.
O presente Projeto de Lei implica renúncia de receita, entretanto, em contrapartida, estimula a atividade pesqueira artesanal, incentivando um ramo da economia importante e que muitas vezes é preterido.
PROJETO DE LEI Nº 1673/2012
EMENTA:CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS A PESCA ARTESANAL PRATICADAS POR PESCADORES PROFISSIONAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, SABINO, FELIPE PEIXOTO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as operações internas de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal praticados por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Entende-se como embarcações: Barcos de alumínio (até 6.20 m), Barcos de Fibra (até 6.20 m) e Barcos de Madeira (até 7.00 m).
§ 2º – Entende-se como produtos: Motores (com potência até 20HP); Panaria de redes; Remos; Cordas; Cabos; Linhas de Nylon; Linhas de Seda (para entralha); Agulhas (para conserto de redes); Anzóis; Poitas Danfor, Chumbadas; Bóias; GPS, Sondas e Colete Salva Vidas.
§ 3º – Entende-se como pesca artesanal aquele tipo de pesca que é caracterizada pela mão de obra familiar, com embarcações de pequeno porte e com as áreas de atuação próxima das costas marítimas, nos rios e lagoas.
Art. 2º – Fica obrigatória a apresentação de carteira profissional de pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na aquisição das mercadorias, e seu registro incluído em Nota Fiscal extraída pelo estabelecimento responsável pela transação comercial.
Art. 3º – Aplica-se o conceito de pesca artesanal, ao que esta previsto no art. 8º, I, a, da Lei federal nº 11.959 de 2009.
Art. 4º – Os beneficiários da isenção referida no caput, não poderão alienar a embarcação adquirida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição.
§ 1º – A Secretaria Estadual da Pesca e Aquicultura poderá dar autorização, em casos devidamente justificados para alienação a que se refere o parágrafo anterior, e será regulamentada somente por ato do Poder Executivo.
Art. 5º – Em caso de alienação ou cessão da propriedade, uso ou gozo de embarcação adquirida com isenção de que trata esta Lei, antes de 3 (três) anos, contados da data da sua aquisição e com a devida autorização do Poder Executivo, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Art. 6º – O Poder Executivo, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual (LOA ) dos exercícios seguintes.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro mediatamente posterior àquele em que for implementada.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2012
EMENDA 1
Modifique-se o parágrafo segundo do artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – …
§ 1º – …
§ 2º – Entende-se como produtos: Motores (com potência até 40 HP), Panaria de redes, Remos, Cordas, Cabos, Linhas de Nylon, Linhas de Seda (para entralha), Agulhas (para conserto de redes), Anzóis, Poitas, Danfor, Chumbadas, Boias, GPS, Sondas, Colete Salva Vidas e Protetor Solar.”