O projeto de Lei 1903/2012 de autoria do deputado Luiz Paulo, que institui o programa de fomento e incentivo às produções culturais no âmbito do estado do Rio de Janeiro foi aprovado na tarde desta terça-feira na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
O projeto visa facilitar concessões para pequenos grupos culturais que não possuem recursos nem apoios de grandes empresas para execução de entretenimento e cultura. As apresentações de grandes produções tornam os ingressos caros e ficam cada vez mais distantes de um público que gostaria de assisti-las, mas não tem a mínima condição de pagar por esses ingressos.
Pensando nesse aspecto, e querendo desburocratizar a aquisição de apoio aos trabalhos por parte de pequenos grupos envolvidos na fomentação e divulgação da cultura no nosso Estado, além também de estimular a geração de emprego para esses profissionais tão dedicados pela arte, o deputado Luiz Paulo apresenta esse projeto de lei que com a certeza de que fortalecerá muito a imagem do estado dando acesso à cultura das camadas pecuniariamente menos favorecidas.
O projeto agora passará pelas comissões de cultura, economia e orçamento, antes de ir a plenário para apreciação.
Veja abaixo a íntegra do projeto:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “Programa de fomento e incentivo às produções culturais”, a ser desenvolvido pelos produtores culturais estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Entende-se como produções culturais as manifestações artísticas que apresentam referências a um conjunto de obras artísticas, realizadas por artistas individualmente ou coletivamente, num determinado espaço e tempo, e que envolva planejamento, organização, direção, coordenação e todas as atividades que fazem parte dessas manifestações e eventos.
§ 2º – Entende-se como de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro as produções culturais desenvolvidas nos termos do caput do art. 1º.
Art. – 2º Para aplicação desta Lei, considera-se como fonte de custeio os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
§ 1º – Para efeito de empréstimo, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES só poderá conceder o montante de até 10.000 UFIRs, para cada projeto contemplado.
§ 2º – Deverá estar definido em contrato que a destinação do empréstimo somente poderá ser utilizado para: pagamento de pessoal, aluguel de espaço onde o espetáculo será apresentado, material promocional cultural e as despesas oriundas de montagens do aludido espetáculo aprovado.
Art. 3º. – Fica obrigado a ser estabelecido no contrato do empréstimo, que o ressarcimento a ser realizado pelo beneficiado ao órgão concedente, estará condicionado a um depósito bancário diário (dia seguinte), de 70% do arrecadado nas bilheterias, e devidamente registrado na contabilidade diária.
§ 1º – O prazo do empréstimo será igual ou menor ao prazo de duração da temporada do espetáculo, e terá como marco inicial o dia da primeira apresentação.
§ 2º – Os juros a serem pagos deverão ser calculados pela concedente do empréstimo.
§ 3º – Os grupos que tiverem interesse em dar continuidade aos seus espetáculos e tiverem quitado a totalidade de seus empréstimos (valor principal, mais os juros), ficam imediatamente capacitados de renovarem seus empréstimo em até 50% do valor original, bastando para isso fazer um relato por escrito dos motivos, e encaminhado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 4º – A não quitação do todo, ou parte do empréstimo, inviabilizará nova concessão de crédito a todo e qualquer novo espetáculo que venha a ter nos seus quadros, um ou mais membros de eventos devedores, verificado pelo número de CPF dos participantes.
§. 1º – A não quitação do todo, ou parte do empréstimo contraído pelos responsáveis do espetáculo, obriga ao encerramento de toda e qualquer apresentação do mesmo.
Art. 5º – O grupo teatral poderá abater 1% do montante do empréstimo para cada apresentação gratuita em dia e horário diferente das apresentações comerciais, para grupos de escolas públicas, compatíveis com a idade própria de censura.
Art. 6º – Os grupos que conseguirem êxito nos empréstimos, deverão apresentar seus eventos com preços populares definidos antecipadamente no contrato.
Art. 7º – Fica obrigatório a apresentação de carteira profissional de todos os envolvidos nas produções contempladas no programa.
Art. 8º – Os beneficiários do empréstimo não poderão alienar, ou vender para outros produtores, os direitos do espetáculo enquanto não for quitado o empréstimo.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de dezembro de 2012.
Deputado LUIZ PAULO