Projeto que cria programa de racionalização do sistema de transportes da RM é aprovado na CCJ

Projeto que cria programa de racionalização do sistema de transportes da RM é aprovado na CCJ

O projeto de Lei 269/2011 do deputado Luiz Paulo, que cria o programa de racionalização do sistema de transportes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro foi à pauta nesta terça feira na Comissão de Constituição e Justiça e foi aprovado por unanimidade.

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O Governo do Estado do Rio de Janeiro elaborou o Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU. Trata-se de um estudo extenso e complexo, através do qual é feito um completo diagnóstico da situação dos transportes da Região Metropolitana do Rio, levantando a demanda expressa pelo desejo de deslocamento da população, índice de mobilidade, etc.

Duas importantes conclusões foram, entre várias outras, extraídas desses estudos. A primeira é que apenas 7% das 19,9 milhões de viagens diárias, se efetuam através dos modais trens e metrô.

A segunda é que a ausência de integração, entre os diversos modais, significa perda de sinergia e, em consequência, uma grande deseconomia.

Por este motivo é que o Projeto de Lei, ora apresentado, propõe a criação de um Programa de Racionalização do Sistema de Transportes da Região Metropolitana que se funda numa profunda reorganização que, visa promover a integração dos diversos modais e que proporcione a otimização do uso dos sistemas de transporte de massa (trens e metro).

Não é possível que uma das maiores redes ferroviárias de passageiros do mundo, instalada – 250 Km – e que uma rede metroviária com, aproximadamente 40 Km, existentes na Região Metropolitana do Rio continuem subtilizadas, constituindo, este fato, em grande deseconomia traduzida em enormes tempos de viagens, congestionamento do trafego das vias públicas e poluição do ar.

A reorganização do sistema ferroviário de passageiros para funcionar nos padrões metroviários, nos trechos aonde a demanda justifique esta medida, proporcionará uma profunda reestruturação do sistema de transportes da Região Metropolitana, ensejando melhores condições para que se possa promover a integração intermodal. A expansão do sistema metroviário, sobretudo a extensão da linha 2, da Estação Estácio à estação da Carioca, aliviará a linha 2, no trecho Pavuna – Estácio, hoje, saturado nas hora de pico, também, desta maneira, proporcionando condições para a efetivação da integração intermodal. A expansão do transporte aquaviário se passageiros do Centro da Cidade para a Barra da Tijuca e, quiçá, para a Cidade de Angra dos Reis atenderá a um nicho de mercado, hoje existente, proporcionando alívio ao tráfego rodoviário, hoje congestionado e diminuindo o tempo de viagem dos usuários.

Por este motivo,  foi apresentado o projeto de lei, consciente que a racionalização dos transportes na Região Metropolitana do Rio é essencial para a melhoria da qualidade da vida dos cidadãos e para a economia do Estado.

Veja abaixo a íntegra do projeto.

PROJETO DE LEI Nº 269/2011

EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Cria o Programa de Racionalização do Sistema de Transportes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro que deverá ser considerado pelo Governo do Estado e pelos Municípios que a integram, quando da implantação de qualquer ação, empreendimento, ou investimento em transportes.

Parágrafo Único – O programa de que trata o caput deste artigo será constituído por 04 (quatro) subprogramas.

I- Subprograma de integração intermodal

II- Subprograma de metroviarização da rede de transportes ferroviário de passageiros da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

III – Subprograma de expansão da rede metroviária.

IV – Subprograma de expansão da rede de transporte aquaviário.

Art. 2º – Para a implantação do Programa, objeto desta Lei, os Municípios que constituem a Região Metropolitana do Rio de janeiro conjugarão as suas ações, sob a coordenação do Governo do Estado, visando a reorganização, racionalização e integração dos sistemas de transportes municipais (ônibus e alternativo municipais) e estaduais (ônibus e alternativo intermunicipais, metro e trem).

Art. 3º – Para o cumprimento do que dispõe o Art. 1º, § único, desta Lei, a reorganização de que trata o art. 2º deverá considerar:

I – A integração intermodal, de modo a promover a alimentação dos modais de maior capacidade pelos de menor capacidade.

II – A reestruturação dos ramais ferroviários de passageiro, de modo a que funcionem nos padrões metroviários, nos trechos desses ramais, cuja demanda recomende, tecnicamente, a adoção dessa medida.

III – A expansão do sistema de transporte metroviário, priorizando a ligação da linha 2, entre as estações do Estácio e da Carioca.

IV -A expansão do sistema de transporte aquaviário, priorizando as ligações Centro da Cidade do Rio de Janeiro à Barra da Tijuca e à Cidade de Angra dos Reis.

Art. 4º -O Governo do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, ficarão encarregados dos estudos técnicos, necessários à modelagem e da implantação do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo Único – Quando for considerado necessário para a eficácia da implantação do Programa, o Poder Executivo poderá vir a criar a Agência Metropolitana de Transportes.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.