O projeto de lei do deputado Luiz Paulo prevê o reescalonamento dos horários das instituições públicas estaduais para tentar evitar maiores congestionamentos no trânsito.
PROJETO DE LEI Nº 1190/2012
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos em circulação no sistema viário metropolitano nos horários de “pico“, de promover a economia de combustível e de energia e da poluição sonora e ambiental, promovendo um aumento de mobilidade.
Art 2º – O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.
Art 3º – Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.
Parágrafo Único Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos :
a) As questões ambientais;
b) As questões de sustentabilidade;
c) A viabilização do processo produtivo através do transporte;
d) As perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;
e) O valor do tempo;
f) A saúde dos cidadãos.
g) A mobilidade
Art 4º – O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.
Art. 5º – O poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2012
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
Os problemas relativos ao transito de veículos nas grandes metrópoles vem se agravando cada vez mais provocando engarrafamentos grandiosos com prejuízo para a qualidade de vida dos cidadãos, tempos de deslocamentos cada vez maiores, deseconomia e prejuízos ao meio ambiente. A frota de veículos não para de crescer, a taxas exorbitantes, fruto, inclusive, do crescimento da renda e da oferta facilitada do crédito. Estudos da COPPE da UFRJ estima que a frota de veículos, atualmente composta por, mais de e 2,3 milhões de veículos, atinja a cifra de mais de 3 milhões nos próximos 7 anos. A tabela, relativa ao estudo acima citado, abaixo é significativa.
Por outro lado o espaço viário disponível apresenta grandes dificuldades de ser ampliado uma vez que nas áreas urbanas consolidadas já é praticamente impossível realizar obras de ampliação das vias existentes, restando ao Poder Público buscar soluções operacionais para o enfrentamento do problema. O presente projeto de lei, objetivando minorar os problemas do transito na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, propõe ao Poder Executivo do Estado que se articule com os Municípios Metropolitanos, no sentido de estabelecer horários defasados de funcionamento para as empresas, estabelecimentos e órgãos públicos , com o quê seria possível dispersar a concentração do volume de tráfego, nas horas de pico, desta forma aliviando os graves problemas de transito que afeta a qualidade de vida dos cidadãos metropolitanos. Foi com esse sentido que apresentei o Projeto de Lei Nº 1582 / 2008 que propunha a criação do “ Gabinete de gestão de crise dos deslocamentos urbanos “ que em seu artigo 1º preconizava o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e de diversas atividades laborais na Região Metropolitana, projeto de lei que infelizmente não progrediu.