Em 14 de setembro, o plenário aprovou projeto de lei 4512 de 2021, de autoria do deputado Luiz Paulo, que dispõe sobre a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Abaixo a fala do autor, após a aprovação, informando qual a importância e relevância do projeto.
“Quero, inicialmente, cumprimentar a nossa intérprete da linguagem de libras, sempre nos ajudando na parte de comunicação. E, após esta saudação, faço minha declaração de voto no PL4512 de 2021, de minha autoria, expondo sua importância para a educação.
No teto de gastos, excluem-se despesas obrigatórias em educação e ensino
Este projeto de lei tem tudo a ver com o Regime de Recuperação Fiscal- RRF, porque, no teto de gastos, excluem-se as despesas obrigatórias em educação e saúde.
E, neste projeto de lei, estamos citando o que pode ser incluído nas despesas de educação, porque, até então, ficavam algumas questões no arbítrio do Tribunal de Contas do Estado – TCE, e não na decisão em lei. Por isso, explicitamos tudo aquilo que deve ser excepcionalizado do teto de gastos, na medida em que se inclui os gastos de pessoal, nos 25%.
Cabe dizer, inicialmente, que está em consonância com os artigos 308 e 315 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O artigo 315 da Constituição visa a disciplinar as ações, de forma complementar, a serem inclusas no teto de gastos de manutenção e desenvolvimento de ensino no orçamento do Estado.
Os inclusos no teto de gastos
A primeira é remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente. A segunda é aquisição, manutenção, conservação, construção e reforma de novos equipamentos necessários ao ensino, inclusive suas instalações. Muitas vezes, uma reforma ou construção eram vetadas como gasto de educação porque eram uma obra pública. Na verdade, quando se está fazendo ou reformando escola ou consertando suas instalações elétricas, o gasto é de educação. Tudo aquilo que se usa de recursos aperfeiçoando os levantamentos, as estatísticas, as projeções na área da extensão do ensino também são gastos de educação. Enumeramos todos esses gastos. Para quê? Para que não houvesse mais dúvidas no futuro.
Os não inclusos
Também explicitamos o que não é gasto, com dez quesitos que não podem ser assim considerados. Disciplinamos a matéria para que não fique mais, ano a ano, no arbítrio do TCE.
Esse projeto de lei é contribuição do parlamento à definição do que o estado pode fazer, dentro da manutenção e do desenvolvimento do ensino, para ficar livre da guilhotina do teto de gastos. Volto a dizer, teto de gastos não incide nem nos 12% da saúde nem nos 25% da educação. Então, estamos dizendo aqui o que cabe e o que não cabe nos 25% de gastos da educação.
O projeto pode já entrar no orçamento de 2022
O projeto foi maturado durante muito tempo, com participação do executivo, de secretarias de educação. Não surgiu de repente. A hora é oportuna, porque isso pode, até, se o governador for ligeiro, ser sancionado para entrar no orçamento de 2022. Vamos aguardar então sanção rápida. Mas não me surpreenderei, se a matéria for vetada, poque esse é governo tão esquizofrênico que pode também não entender nada. Tudo é possível!”