Projeto de Lei Complementar 9/2015 – Sobre Aposentadoria Compulsória

Projeto de Lei Complementar 9/2015 – Sobre Aposentadoria Compulsória

 Após a aprovação da PEC da Bengala, foi aprovado, também, o Projeto de Lei Complementar – 09/2015, de autoria do Deputado Luiz Paulo, visando regulamentar as alterações nas regras para aposentadoria compulsória do funcionalismo público estadual.
Agora, os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações, os membros do Ministério Público Estadual, os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e os membros do Tribunal de Contas, que assim desejarem, terão o direito de estender suas atividades até os 75 anos de idade.
O Projeto foi encaminhado ao Governador Pezão que terá 15 dias para decidir sobre a sanção.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor: Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º – Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

– os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações; 
II – os membros do Ministério Público Estadual; 
III – os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV – os membros do Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2015.

Deixe um comentário