Principais Leis do Deputado Luiz Paulo

Principais Leis do Deputado Luiz Paulo


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1. Estabelecer critérios para licenciamento ambiental

O deputado estadual Luiz Paulo é autor da Lei 4.886/2006 que determina que os órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, que possam causar degradação ambiental, não poderão iniciar os procedimentos inerentes à concessão da licença ambiental, caso não exista Lei que defina o zoneamento e o ordenamento do uso do solo para o município a que se destina o referido empreendimento.

A Licença Ambiental inclui a análise do EIA RIMA, Audiência Pública, Licença Prévia e Licença de Instalação. “A Lei que ordena a disciplina o uso do solo é condição necessária, sem a qual não pode ser licenciado ambientalmente qualquer empreendimento. Os licenciamentos ambientais se regem por normas bastantes específicas e focadas nos aspectos ambientais, nem sempre nos aspectos de caráter urbano”, afirma o deputado Luiz Paulo.

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2. Plano Diretor para implantação de Aterro Sanitário

Elaborar o Plano Diretor Metropolitano de Resíduos Sólidos, a fim de oferecer a disposição final adequada para resíduos sólidos, é o que determina a Lei 4943/2006, do deputado estadual Luiz Paulo.“O Lixo é um dos mais sérios problemas urbanos, sobretudo nas Regiões Metropolitanas do País. A disposição final dos resíduos sólidos requer medidas eficazes e planejamento técnico diante das profundas implicações que a questão envolve, no que diz respeito ao meio ambiente, à saúde pública e às relações intermunicipais”, afirma o deputado.

A Constituição Federal, em seu art. 25, § 3º, estabelece que cabe aos Estados, através da instituição de Regiões Metropolitanas, a integração, a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.

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3. Lei proíbe o Estado de comercializar pneus importados que sejam usados

Proibir a comercialização de pneus importados que sejam recauchutados e remodelados no Estado do Rio é o que determina a Lei 4430/2004, do deputado Luiz Paulo.A regra vale para as carcaças usadas, provenientes de qualquer outro país, ou aquelas industrializadas no Estado. A Lei quer impedir que milhões de pneus sucateados sejam lançados em aterros sanitários, cursos d’ água, terrenos baldios e depósitos de lixo irregulares, evitando que o MERCOSUL se torne a porta de entrada desta sucata proveniente do resto do mundo.

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4. INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE CARRO

Incluir nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, os procedimentos necessários para o recebimento de indenização a ser paga pelo Consórcio de Seguro Obrigatório – DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). É o que prevê a Lei 4952/2006, do deputado estadual Luiz Paulo.

“Sabemos que o Brasil tem um grande número de vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares deixam de receber a indenização do seguro obrigatório a que tem direito por desconhecerem os mecanismos legais para requerê-las. Sabemos existir uma Lei Federal sobre a matéria, entretanto, precisamos criar a nossa Lei Estadual”, afirma o deputado.

A Lei Federal nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974 diz que o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para que faça constar no registro de ocorrência o nome, a qualificação, o endereço residencial e profissional completos do proprietário de veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.

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5. NOÇÕES DE ÉTICA E CIDADANIA E PLANEJAMENTO FAMILIAR

Professores da rede estadual podem contar com a ajuda de um programa de capacitação para ampliar seus conhecimentos. A Lei 5612, do deputado estadual Luiz Paulo, autoriza que o Estado ofereça o programa com sugestões metodológicas como planejamento familiar, acidente de trânsito, prevenção ao uso de drogas, noções de ética, moral e cidadania. “Estes conhecimentos poderão ser incorporados aos diferentes conteúdos curriculares, dando flexibilidade e modernidade ao currículo Esses temas serão ampliados de acordo com os avanços da sociedade e as necessidades de alunos, professores e comunidade”, afirma o deputado Luiz Paulo.Os temas transversais de que trata o artigo 3º da Lei deverão ser desenvolvidos nas diferentes áreas do conhecimento previstas na Lei das Diretrizes e Base da Educação (Lei Federal nº 9394/96). As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado, se necessário, crédito suplementar.

6. Exame oftalmológico para recém-nascidos

Recém-nascidos no Estado do Rio de Janeiro têm o direito de serem submetidos a exames oftalmológicos. A Lei 4.582/2005, do deputado Luiz Paulo, determina que os exames sejam realizados no berçário das maternidades e de hospitais públicos. O diagnóstico precoce das doenças permitem tratamento efetivo evitando até a cegueira.

Os recém-nascidos examinados, e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade, serão encaminhados para tratamento médico específico. O exame do clarão pupilar pode levantar a suspeita de importantes patologias oculares, como retinoplastia, fibroplasia retro lental (retinopatia da prematuridade) e persistência do vítreo primário hiperplástico. Uma boa acuidade visual é importante no desenvolvimento físico e cognitivo normal da criança.

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