PECs 39/2012 e 41/2012 foram votadas na Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos

Foram votadas nesta quinta-feira, às 14h15min, na Comissão de Emendas Constitucionais e vetos, Propostas de Emendas Constitucionais de autoria do Deputado Luiz Paulo. A PEC 39/2012 trata da compensação financeira pelo Estado aos Municípios, e a PEC 41/2012 visa disciplinar os requisitos especiais de aposentadoria para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. As PECs foram aprovadas e agora seguem para recebimento de emendas e apreciação em plenário.

PECs 39/2012 e 41/2012 foram votadas na Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos 1

Confira a íntegra das PECS:

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2012
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2012

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2012

EMENTA:ACRESCENTA O ART. 201-A À CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO ESTADO AOS SEUS MUNICÍPIOS, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – A Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do Artigo 201-A:

“Art. 201 A – O Estado do Rio de Janeiro compensará seus respectivos Municípios, no próprio exercício financeiro e na forma da lei, sempre que adotar a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquotas, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, favores fiscais ou financeiros-fiscais, ou qualquer outro benefício de natureza tributária relativo a impostos ou contribuições cujas receitas sejam compartilhadas na forma estabelecida nesta Constituição.”

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de outubro de 2012

Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal estabelece a exigência de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção fiscal, redução de base de cálculo, anistia, entre outros benefícios de natureza tributária incidentes sobre impostos, taxas e contribuições. (art. 150, §6º, CF). Os Constituintes de 1987/88 avançaram, ainda, no que diz respeito aos efeitos e à transparência dos aludidos benefícios fiscais, ao exigir que a Lei de Meios seja acompanhada de demonstrativo regionalizado dos efeitos dos benefícios sobre as receitas e as despesas. (art. 165, §6º). Por outro lado, a Constituição – ao distribuir a competência tributária entre os entes da federação – faculta ao Poder Executivo Estadual alterar as alíquotas dos impostos de sua competência, Ora, há impostos cujas receitas são compartilhadas com os municípios, torna-se claro que a implementação de medidas que diminuem a arrecadação desses tributos, certamente terá impacto negativo nas receitas dos municípios fluminenses. A propósito, vale lembrar as recentes reduções nas alíquotas do imposto sobre produtos industrializados como medida governamental anticíclica e que redundaram em perdas significativas de receitas para os estados e municípios. A leitura do texto constitucional, assim como a experiência negativa dos últimos anos, demonstra a necessidade de norma estabilizadora nessas relações, ou seja, nada deve impedir que os governos adotem medidas fiscais anticíclicas e de combate à inflação. Nada, porém, deve impedir a imediata compensação dos demais entes federados em vista da inequívoca perda de receitas decorrentes de tais medidas. A presente proposta de emenda à Constituição visa inserir a norma estabilizadora acima referida, de modo que a perda de receitas sujeitas à repartição com os municípios seja prontamente recomposta pelo Estado, toda vez que essa perda decorrer da concessão de subsídio ou isenção fiscal, redução de base de cálculo, redução de alíquota, concessão de remissão, anistia, ou qualquer outro benefício de natureza tributária. Esta Proposta de Emenda Constitucional foi inspirada na PEC 31-3011 de autoria do Senador Aécio Neves e a reproduz em parte, no que diz respeito a responsabilidade fiscal do Estado do Rio de Janeiro com os seus 92 (noventa e dois) municípios.

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2012

EMENTA:ALTERA O § 1º DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 1 – A AO ARTIGO 89.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Artigo 1º. O artigo 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. (…)

§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Artigo 2°. O artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigor acrescido do §1º-A, com a seguinte redação.

§ 1º – A – O disposto no § 1º também se aplica:

I- ao portador de deficiência;

II- ao servidor que exerça atividade de risco, assim considerada a desempenhada pelas seguintes categorias, sem prejuízo de outras previstas em Lei Complementar:

a) Oficiais de Justiça;

b) Agentes penitenciários;

c) Policiais civis;

d) Delegados de polícia;

e) demais profissionais civis que recebem adicional de periculosidade

III – ao servidor que exerça atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, assim consideradas as desempenhadas pelas seguintes categorias, sem prejuízo de outras previstas em Lei Complementar:

a) Bailarinos do Teatro Municipal.

b) Profissionais de saúde expostos a radiação;

c) demais profissionais que recebem adicional de insalubridade.

Artigo 3º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de outubro de 2012

Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

Com o advento da Emenda 20/98, o §5º, do artigo 40, da Constituição Federal passou a apresentar a seguinte redação.Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. E o mencionado §1º, III, a dispõe que o servidor público se aposenta voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, sem mulher. Como visto, esta regra geral não contempla ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim posto, verifica-se que na Constituição Estadual, nesse ponto, encontra-se desatualizada, pois não disciplina os requisitos especiais de aposentadoria para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Carta Estadual, também, não reproduz o disposto no artigo 40, § 4º, incisos I a II da Constituição Federal, que assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria paras os casos de servidores: I- portadores de deficiências; II- que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, o presente Projeto de Emenda Constitucional objetiva atualizar o texto da Constituição Estadual, para que guarde a obrigatória adequação aos ditames da Constituição Federal.