por Luiz Paulo
Neste dia 04 de agosto, no plenário da ALERJ , foi votado, de forma final, projeto de lei 2882/2020, com autoria do poder executivo (Mensagem 26/20) que que acrescenta o § único ao art. 41 da Lei 6043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão , e dá outra providências. Para esclarecer quais as transformações substantivas o debate e as 121 emendas, algumas aprovadas, outras rejeitadas ou subemendadas, reproduz-se aqui parte da fala do deputado Luiz Paulo, que sempre foi contra as OSs, o que hoje se comprova com as prisões e denúncias em plena pandemia da COVID 19.
Propostas de emendas de Luiz Paulo
“No encaminhamento do voto da bancada, esclareço que a Emenda 95 é para alterar o caput da lei, incluindo nele a revogação, a partir de 31 de dezembro de 2020, da Lei 6.043/2011, que trata das organizações sociais.
A Emenda Modificativa 96 refere-se ao artigo 2º, acrescentando que a lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2020, ficando a Lei 6.043/2011 revogada a partir de 31 de dezembro de 2020.
Lei das OSs – foco central da corrupção na saúde
O foco central da corrupção na saúde é a Lei das Organizações Sociais, neste governo e em governos pretéritos. Não há como fiscalizar organização sem fins lucrativos, porque o nome em si já é um blefe. Os diretores têm seus salários, no máximo iguais aos de secretário de estado. Ganham rios de dinheiros nas terceirizações e nos superfaturamentos, não só de pessoal como também na aquisição de equipamentos e medicamentos. Se hoje vemos, na pandemia, corrupção sem precedentes na área da saúde, deve-se a um único fato: à existência da Lei das Organizações Sociais.
Houve, no Colégio de Líderes, uma colocação do deputado Dauari, que afiançou que, se existe Lei das Organizações Sociais aprovada pela União, que essa lei tenha que ser reproduzida na íntegra nas unidades federativas. Para esta lei funcionar nas unidades federativas, há necessidade de que cada unidade federativa a regulamente. Se revogarmos a Lei das OSS aqui no Estado do Rio de Janeiro, a lei federal não vale. Esta é a primeira preliminar.
A defesa dos concursos públicos para garantir o SUS
A segunda é que tive o cuidado de revogá-la a partir de 31 de dezembro de 2020, para que desse tempo ao governo de fazer dois procedimentos: o primeiro seria transferir alguns contratos para a Fundação Estadual da Saúde, que já está instituída, e o segundo é o que todos nós perseguimos: para que se abrisse concurso público dentro das vagas existentes, o que não contraria o Regime de Recuperação Fiscal, para que a saúde tivesse quadro mínimo próprio de médicos, enfermeiros, técnicos, para dar continuidade ao maior e melhor programa de assistência médica do planeta, que é o nosso Sistema Único de Saúde.
Parece-nos fundamental que, se queremos acabar com a corrupção na saúde do estado do Rio de Janeiro, se queremos ter corpo funcional efetivo, com matrícula, se queremos ter plano de cargos e salários efetivo na área da saúde, só conseguiremos com uma condição: acabando com as organizações sociais sob forma de legislação.”
Acordo final: a lei das OSs será revogada em 31 de julho de 2024
Vale destacar que, ao final, fez-se acordo em torno da data da revogação da lei das OSs, sendo considerado mais adequado que a revogação dessa lei se desse a partir de 31 de julho de 2024, devido ao término do Regime de Recuperação Fiscal em 31 de dezembro de 2023. Haveria, então, tempo nos meses seguintes para organizar e realizar os concursos públicos necessários.