O deputado Luiz Paulo entrou com uma representação de inconstitucionalidade em face do Decreto 43479/2012, que estabelece novas margens de valor agregado (MVA) para peças, partes e acessórios para veículos automotores, pneumáticos câmaras de ar e protetores de borracha, materiais de limpeza, materiais de construção e bricolagem, acabamento ou adorno, artefatos de uso doméstico e instrumentos musicais nas operações internas e interestaduais.
Para o deputado, o decreto apresenta não só inconstitucionalidade como também ilegalidade, não respeitando o Principio da Anterioridade contido nos artigos 150, III, “b” da Constituição Federal e 196, III, “b” da Constituição Estadual nem tampouco o Princípio da Segurança Jurídica e da Não Surpresa.
O Decreto n° 43.749, de 05 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo em 06 de setembro de 2012, teve seus efeitos produzidos não só no mesmo exercício financeiro, como também prevê a retroatividade em exercício financeiro anterior, conforme dispõe o seu artigo 3° in verbis:
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao disposto no:
I – inciso II do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
II – incisos I, III, IV e V do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2012.
Assim, resta evidente a afronta direta ao artigo 150 III “b” da Constituição Federal e ao artigo 196, III, “b”, da Carta Estadual, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade.
A ofensa direta aos Princípios da Anterioridade e da Segurança Jurídica e da Não Surpresa é patente, na medida em que o ato impugnado traz prejuízos aos contribuintes, vez que estabelece maior carga tributária aos cidadãos.
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