O deputado Luiz Paulo debateu no início desta tarde sobre os projetos 1851/2012 e 1852/2012, de autoria conjunta do Poder Judiciário e Executivo, que alteram tabelas de cobrança de custas judiciais e emolumentos. Explicou do que se tratam os projetos e o que isso vai beneficiar aos usuários. Citou ainda as emendas que facilitarão ainda mais os procedimentos.
“Vamos discutir o Projeto de Lei 1851/12, que trata das custas judiciais, isto é, trata de todos os procedimentos que o Tribunal de Justiça administra diretamente, todos os preços que são cobrados para as proposituras de qualquer ato que requeiramos no Tribunal de Justiça.
O presente Projeto de Lei altera a lei geral das custas judiciárias, que é a Lei 3350/1999. Transcorridos praticamente 13 anos, aconteceram mudanças significativas na legislação do Judiciário, até mesmo mudanças no Código Civil. Além do mais, as custas judiciais estão regidas por um conjunto de muitas tabelas. São aproximadamente 15 tabelas. Agora, essas tabelas serão reduzidas no seu número. Além disso, os cálculos das custas são extremamente complicados, porque existe uma tabela de atos comuns que praticamente incide sobre todas as custas.
Então, a ideia do presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Judiciário com o aval do Governador, como determina a Constituição, é simplificar os procedimentos de cobranças de custas judiciais, como também dar mais transparência aos mesmos.
Examinamos essa matéria de forma detalhada e tivemos também, junto com outros representantes de parlamentares, encontros com os Juízes autores
Para que haja ainda maior clareza, produzimos uma série de Emendas, entre elas, que seja publicado, Deputado André Corrêa, 30 dias após esta lei viger, um manual de composição das custas judiciárias adaptado ao presente Projeto. Acreditamos que estas simplificações vão fazer bem principalmente aos usuários.(…)incluímos como Emenda nessa linha, (…), o Ato Normativo 57 do Tribunal de Justiça, que visa parcelar, por exemplo, no caso de um imóvel por testamento ser passado para uma pessoa carente, de poder parcelar ou até mesmo pagar depois do feito produzido. Além disso, estamos alterando a lei no conceito de idoso deficiente, porque na lei anterior, a 3.350, antes do Estatuto do Idoso, estava com 65 anos, e estamos passando para 60 anos. (…) o Projeto de Lei 1852/2011 (…) trata das tabelas 16 a 25, também da mesma Lei Estadual 3350/1999, mas aí na questão específica dos emolumentos. Emolumentos são aquelas taxas que nós pagamos aos cartórios, desde reconhecimento de firma até registro geral de imóveis, escritura, nascimento, casamento, etc. Aí a complexidade é maior, porque, como são sempre valores sobre valores, fica muito difícil saber se os cartórios estão cobrando corretamente ou acima dos valores tabelados em UFIR, mesmo sendo eles fiscalizados pela Corregedoria Geral de Justiça.
Este Projeto pretende também acabar com uma série de tabelas e diminuir muito o número de incidências sobre incidências. Por isso, Sr. Presidente, também produzimos uma série de Emendas, para que um manual também de cálculo dos emolumentos seja publicado, Emenda para que todos os percentuais que os diversos fundos do Judiciário, da Defensoria, da Procuradoria e do Ministério Público sejam explicitados no texto da lei.
Para concluir,(…), estamos também tentando alterar as tabelas das escrituras e do RGI para beneficiar aqueles que fazem escrituras de valores menores, principalmente na faixa de zero a 70 mil reais, que são os mais carentes e devem ser aqueles menos tributados.”