É sabido que o Brasil tem insuficiência de gás para suprir todas as suas demandas. É necessário, pois, que as Termelétricas possam utilizar também o óleo diesel e outros óleos.
Foi pensando nisso que o deputado Luiz Paulo em conjunto com o deputado Paulo Melo, deram entrada no projeto 2015/2013 que equilibra as alíquotas de ICMS que incidem sobre o gás fornecido para as Termelétricas e o óleo diesel passível, também, de ser utilizado como combustível para as mesmas considerando os seus respectivos potenciais energéticos.
Texto do Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 2015/2013
EMENTA:ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, PAULO MELO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Altera o Artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
…
XXVI – em operação com gás natural quando destinado à usina termelétrica: 35% (trinta e cinco por cento);
a – Na operação com gás natural, quando destinado a usinas termelétricas, na forma prevista neste inciso, as produtoras estabelecerão programa de redução de queima de gás na exploração petrolífera e para incentivá-lo, as alíquotas de ICMS para fornecimento de gás às termelétricas se reduzirão na seguinte escala:
VOLUME DIÁRIO DE GÁS QUEIMADO NA EXPLORAÇÃO (m³) / ALÍQUOTA DE ICMS
1. > 3.000.000 m³ / 30%
2. 2.500.001 m³ – 3.000.000 m³ / 27%
3. 2.000.001 m³ – 2.500.000 m³ / 24%
4. 1.500.001 m³ – 2.000.000 m³ / 21%
5. 1.000.001 m³ – 1.500.000 m³ / 18%
6. 500.001 m³ – 1.000.000 m³ / 15%
7. 0 m³ – 500.000 m³ / 12%
b – O volume diário a que se refere a alínea “a” será determinado pela média do volume de gás queimado verificado no segundo mês imediatamente anterior ao de adoção da respectiva alíquota.
XXVII – o gás consumido pelas produtoras na operação de extração de petróleo: 12% (doze por cento).”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV e o §1º do Artigo 2º do Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2013
Deputado LUIZ PAULO
Deputado PAULO MELO
JUSTIFICATIVA
É sabido que o Brasil tem insuficiência de gás para suprir todas as suas demandas. É necessário, pois, que as Termelétricas possam utilizar também o óleo diesel e outros óleos.
Visa o presente Projeto de Lei equilibrar as alíquotas de ICMS que incidem sobre o gás fornecido para as Termelétricas e o óleo diesel passível, também, de ser utilizado como combustível para as mesmas considerando os seus respectivos potenciais energéticos.