O deputado Luiz Paulo deu entrada no projeto 2004/2013, que dispõe sobre a alíquota sobre operações relativas ao ICMS na operação de circulação de petróleo na origem e não mais no destino.
Veja abaixo a íntegra do projeto.
PROJETO DE LEI Nº 2004/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° – O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior-ICMS, incide sobre operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária .
Art. 2° – O fato gerador do imposto ocorre imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
Art. 3° – A base de cálculo, quanto à incidência prevista nos artigos anteriores é o preço de referência do petróleo.
Parágrafo único – O preço de referência a que se refere o caput deste artigo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
Art. 4° – A alíquota do imposto a que se referem os artigos anteriores é 18% (dezoito por cento).
Art. 5° – Contribuinte do imposto a que se referem os artigos anteriores é o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, seja concessionário direto ou não.
Art. 6° – Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se referem o art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 7º – O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de março de 2013
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
1. De longa data venho-me batendo pela satisfação dos altos interesses do Estado do Rio de Janeiro referentes à área tributária atinente ao petróleo.
Como é de sabença geral, durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, então, eu, no exercício de mandato de Deputado Federal, opus-me a dispositivos que promoviam a supressão de incidência de ICMS com resultados altamente danosos à economia do Estado e que importavam em tratamento iníquo à vista do que pretendia conceder- e afinal se concedeu – aos demais Estados da Federação.
Para tanto, apresentei a Emenda Supressiva nº 2T388-9 de 11.07.88, cuja justificativa ostentou o seguinte teor:
“PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA
No art. 161, x, “b” – suprimir a expressão: “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e …”
Trata-se de uma discriminação contra os Estados produtores desses bens, valendo ressaltar que os demais produtos, como o álcool, cuja produção do Estado de São Paulo representa 2/3 da produção nacional, serão normalmente, tributados nas operações interestaduais.
Lembre-se que, ao tempo do IVC, os Estados cobravam esse imposto sobre as operações com combustíveis líquidos e gasosos: portanto, existe experiência acumulada acerca de tal imposição, que historicamente pertencia aos Estados.
Além disso, o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos são mercadorias como outras quaisquer, de modo que a regulamentação da prática impositiva não exigirá esforço de adaptação, quando comparada com o sistema vigente.
A norma, se mantida, será prejudicial não só aos Estados produtores de petróleo ( RJ, BA, SE, AL, RN, AM e ES e, futuramente, o Estado do Paraná), mas, também, aos seus Municípios, pois a estes serão destinados 25% do produto da arrecadação do imposto.
No campo técnico, a emenda supressiva conta com o apoio não só da PETROBRÁS S.A., como das DISTRIBUIDORAS, conforme foi demonstrado por ocasião do Seminário realizado de 07 a 10 do mês de junho próximo passado, pelo Ministério da Fazenda, levando-se em consideração as seguintes razões:
1 – garantir o princípio da não cumulatividade. Os Estados consumidores e não produtores não seriam prejudicados porque haveria em favor deles a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Em contraposição, as DISTRIBUIDORAS alegam que a não cobrança implicaria na possível eliminação da equalização de preços da gasolina, do diesel, do querosene iluminante , do GLP, para algumas localidades, em decorrência da diferença de alíquotas;
2 – beneficiar os Estados produtores e não refinadores com a arrecadação do ICMS, relativamente à transferência do petróleo produzido em seus territórios para os Estados onde se localizam as refinarias. Ex.: RN, SE, AL e ES;
3 – eliminar a possibilidade de acúmulo de crédito do ICMS pago na importação, correspondente à quantidade a ser transferida para outro Estado;
4 – impedir que o álcool anidro, saindo de um Estado com a incidência do ICMS, seja adicionado à gasolina A em outro Estado e retorne para consumo no Estado originário, sub a forma de gasolina C, sem a incidência do tributo; e
5 – acabar com a discrepância manifesta na parte final do 4º, totalmente antieconômica para consumidores e contribuintes, pois acarreta absorção do custo do imposto pago na operação anterior ou aumento dos preços dos combustíveis e lubrificantes na proporção dos estornos de créditos do ICMS.”
2. Tal proposta não mereceu acolhida e, infelizmente, no texto da Constituição Federal de 05.10.88 foi inscrita uma odiosa disposição altamente prejudicial aos interesses do Estado do Rio e iníqua, porque só castigou este Estado.
Com efeito, por seu art. 155, 2°, X, b, dispôs a Carta que não incidiria o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados…”Esta enorme iniqüidade federativa, por si, desde 1988, isto é, pelos seguintes 15 anos até os dias de hoje, tem importado em substancialíssimos desfalques aos cofres estaduais, hoje estimáveis na casa dos R$ 100 milhões por mês.
E acaba-se, acima, de classificar como iniquidade federativa – a não-incidência na exportação de petróleo e seus derivados do Estado do Rio para outros Estados da Federação – porque não-somente é distinta da regra geral das incidências de todas as demais mercadorias (que, exportadas, rendem ICMS para o Estado exportador), como é diferente mesmo da incidência em tema de combustíveis de outras naturezas (o álcool combustível,v.g.).
Ademais, não há motivação alguma, dotada de um mínimo de idoneidade, que justifique aquele dispositivo.
E, se se tiver em conta que o Estado do Rio à época, produtor de cerca de 60% de todo o petróleo produzido no País, hoje, em 90%, e exportador para os demais Estados-membros de petróleo que, importado do exterior, entra em seus portos marítimos na casa dos 50% de todo o que entra no País -, se se tiver em conta, repita-se, tal panorama, é fácil entender a absurdidade dos prejuízos infligidos ao Estado do Rio.
Puniu-se o Estado pelo simples fato de ter sido contemplado pela natureza com jazidas de petróleo e litoral marítimo…
3. Logo após o advento da Carta de 88, o Estado sofreu um novo ataque em tema de exportação de petróleo para os Estados co-irmãos. Valendo-se de interpretação equívoca que fora dada pelo CONFAZ através do Convênio ICM 66-88 às normas do art. 155, § 2ª, “a” e “b”, as petroleiras aprestavam-se a cobrar do Estado do Rio o que consideravam créditos acumulados de que se entendiam credoras – e acumulados a quando das exportações para os demais estados – que, à época, segundo cálculos dos setores técnicos da então Secretaria de Fazenda, ascendiam à excepcional soma de cerca de 2 bilhões de dólares.
Isto é, pelo panorama assim pretendido, o Estado do Rio, que já não auferia ICMS com a exportação de petróleo para os demais Estados, ainda iria ser punido com a obrigação de pagara, às petroleiras, bilhões de dólares de créditos acumulados.
Todavia, uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Governador de então, a ADIN 715, da autoria do Procurador do Estado Humberto Ribeiro Soares, logrou ser acolhida pela sensibilidade jurídica do Excelso Supremo Tribunal Federal, com o que fez estancar aquela monstruosa sangria ameaçada, que, se se consumasse, teria levado o Estado a situação catastrófica.
4. Os tormentos do Estado, contudo, não estancaram.
Em 2001, a Emenda Constitucional no 33, introduziu a alínea “h” ao inciso XII do § 2o do mesmo art. 155 da Constituição a dispor que cabe a lei complementar “definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b”. Isto importou em que, conquanto, por aí, a superveniência de lei complementar pudesse ladear a norma de não-incidência na exportação de petróleo de um Estado para outro, em compensação, o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes só poderia ser incidente uma única vez na sua cadeia.
Mais uma ameaça de golpe na economia do Estado do Rio.
5. E tão mais grave quanto se atenta a que a dita Emenda Constitucional fez incluir outro dispositivo, o § 4º, inciso I do art. 155 da Carta dispondo que, ademais, “na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”.
Ou seja, processo em curso de estrangulamento da economia do Estado do Rio.
6. É fácil apurar-se, de tudo isto, que há uma obstinada insensibilidade, por parte de certos setores da Federação, contra o Estado do Rio de Janeiro, que resulta em mitigação de sua economia, sufocando-lhe o justo desenvolvimento.
Em mensagem recém-enviada a esta Casa de Leis por Sua Excelência, a Senhora Governadora do Estado, está bem registrado que isto tudo se oferece à custa de amesquinhamento da isonomia federativa. O que, é certo, não se concilia com o conceito de homogeneidade absolutamente inerente a Estado Federal, a forma federativa de Estado. Lembra, ainda, que esta índole – daquela forma conspurcada – o ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, no seu livro, deixa ver quando trata do equilíbrio federativo . Compatível com a homogeneidade (como regra geral) dos componentes de uma federação, que se nutre nas redações dos arts. 1ª e 18 da Carta brasileira. A que é óbvio, pertine a noção de rendas de cada um dos membros.
E aí se trata de equilíbrio, primeiramente, entre União Federal, de um lado, como unidade jurídica parcial central (conceito de HANS KELSEN), e Estados-membros, de outro, como unidades jurídicas locais (conceito de HANS KELSEN); e equilíbrio, segundamente, entre os Estados-membros um com os outros e entre todos.
7. De minha parte, eu também tenho lutado incessantemente, pregando a defesa dos altos interesses federativos do Estado do Rio de Janeiro, na tribuna da ALERJ, em palestras em ambientes diversos, em publicações através da mídia de grande divulgação nacional.
8. Do assim exposto, decorre que se impõe ao Estado do Rio de Janeiro – e sobretudo a seus parlamentares, membros componentes do seu Poder Legislativo – envidar o máximo de seus esforços e potencialidades para acudir à preservação de sua economia, das suas finanças, da sua ordem jurídica, das suas peculiaridades, da sua posição no conjunto da Federação.
Em assim sendo, entendi necessário apresentar a presente proposição que se viabiliza ante a aprovação de lei complementar de Direito Tributário objeto da mensagem suso referida de iniciativa da Senhora Governadora – que concretize a instituição de tributo sobre operação de circulação de petróleo, o que é facultado pelo art. 155, II da Constituição Federal. E que, em nada, afronta os dispositivos constitucionais – e isto é observação da maior relevância- em nada afronta, repito, os dispositivos da Constituição sobre petróleo acima referidos (Emenda Constitucional nª 33, de 2001, que introduziram a alínea “h” ao inciso XII do § 2o do art. 155 e o inciso I, § 4º, ao art. 155.), está harmonioso com eles.
A esta douta Assembleia Legislativa propõe-se, destarte, por aqui, em dando concretização à moldura normativa da lei complementar editada pelo Estado, acima mencionada, no uso de suas competências legiferantes administradas ao Estado pelo art. 24, II e 155, II da Constituição Federal, propõe-se colmatar vácuos da legislação, que rigorosamente atendem a “peculiaridades” do Estado e que, como visto, residem na sua competência impositiva.
10. É o que me faz submeter o projeto de lei ordinária a esta augusta Assembleia Legislativa, com o encarecer-lhe, empenhadamente, que lhe empreste celeridade tendo em vista as exigências de satisfação de anterioridade.
Este projeto é a cópia fiel – ipsis literis do Projeto de Lei nº 1118/2003 apresentado pelo Deputado NOEL DE CARVALHO em 09/12/2003, tendo sido arquivado, por final de legislatura, em 12/02/2007. Devido a importância da matéria é por mim reapresentado nesta data, sendo todo e qualquer crédito a ele devido.