A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) discutiu nesta terça o projeto de lei 1.839/12, em que o Poder Executivo faz alterações da Lei 2.657/96, a Lei do ICMS, revisando cobrança das penalidades por falta de pagamento do tributo ou por descumprimento das obrigações acessórias (cadastramento, emissão de notas fiscais, preenchimento de guias informativas, remessa de arquivos magnéticos, entre outras).
O deputado Luiz Paulo achou muito oportuna e válida a iniciativa do Poder Executivo de pretender reduzir as multas, sobretudo das atribuições acessórias.
“O presente Projeto, por iniciativa do Sr. Deputado Paulo Melo, foi objeto de demonstração do desejo do Poder Executivo de reduzir as multas, no geral, mas, principalmente, nas atribuições acessórias.
Houve uma reunião preliminar no Colégio de Líderes, em que estive presente, e o Poder Executivo se fez representar pelo Secretário Régis Fichtner e pelo Subsecretário Paulo Tafner, tendo sido feita a exposição de motivos pelos auditores fiscais, autores intelectuais do referido Projeto.
É verdade que o Projeto apresenta vantagens aos contribuintes com redução de boa parte das multas, volto a dizer, principalmente nas atribuições acessórias e no que tange às pequenas empresas. Quanto ao mérito dessa parte, ele é indiscutível, até porque recebeu parecer favorável de todas as Comissões.”
Apesar disso, ressaltou que determinados pontos do projeto precisam ser melhorados e foram objeto de análise para possibilitar maior vantagem ao contribuinte.
“Entretanto, temos que afirmar que o Art. 1º do Projeto, exatamente aquele que acrescenta os Art. 3-A, B, C, D, E, F, G, H, I ao 2.657, está legislando sobre fatos geradores, no sentido de que podem tributar e multar por presunção do fato que ainda não ocorreu. Isso tem jurisprudência assentada de inconstitucionalidade, sob o ponto de vista da tributação por presunção.
Esses artigos foram objetos de análise mais profunda para poder tentar se escoimar do Projeto aquilo que não tivesse nenhum assento na realidade. Na verdade, pretendem, os auditores fiscais, pretendem, e o Governo, que está patrocinando a Mensagem, transformar em lei aquilo que eles já fazem sem ter lei. É um fato que, juridicamente, é possível e passível de ser contestado sob os aspectos de constitucionalidade, ainda mais, Sr. Presidente, porque depois naquele conjunto de artigos 60, A, B, C, tem alguns deles que contrariam o Código de Tributação Nacional, com alguns conflitos, que estamos tentando também superar, alguns com Emendas Modificativas e outros com Emendas Supressivas. E como vai haver, já afirmou o Presidente, reunião de Colégio de Líderes para exame das Emendas, tais questões serão aprofundadas. E apresentei muitas Emendas, somente para corrigir redação, porque se a senhora olhar o Projeto, muitas multas não são incisos, não são parágrafos, não são artigos e o Código de Redação tem que dizer também isso para ser referido a esse ponto. Mas, no contexto geral, eu assinalo aqui que realmente o Poder Executivo, neste caso, teve a intenção de diminuir o conjunto das multas por infração e com isso diminuir o trabalho da sua própria dívida ativa. Aí, , acho essencial que se cresça de 300 UFIRs para 450 UFIRs a isenção de inscrição de dívida ativa e cresça para 9000 UFIRs o impedimento de até 1000 UFIRs de você fazer a ação de cobrança judicial, porque assim já faz o Tesouro Nacional em sua regulamentação, porque custa cerca de R$ 4.500,00 ano qualquer cobrança de dívida ativa no Judiciário.”
Entre as alterações propostas pelo projeto, elaborado com auxílio de auditores fiscais, estão o desconto de 70% na multa por descumprimento de obrigação acessória regularizada antes do inicio do procedimento fiscal formal. As multas decorrentes de atraso na entrega de informações e arquivos terá desconto de 90%.
A matéria recebeu diversas emendas e retornará para analise.