LEI Nº 4.928

LEI Nº 4928, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE COMPRA DE MEDICAMENTO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º – As aquisições de medicamento hospitalar devem ocorrer pelo Sistema de Registro de Preços.

§ 1º – Enquanto não for implantado o Registro de Preços de Medicamento Hospitalar, poderá ser utilizado, preferencialmente, o “Sistema de Registro de Preços da União” previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.

§ 2º – Quando necessário, as aquisições de medicamento hospitalar poderão, ainda, ser implementadas a partir de adesão a outras atas de registro de preços vigentes no país.

Art. 2º – O Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar objetiva assegurar o suprimento a rede estadual de saúde, e, por expressão de vontade, às redes municipais de saúde, desde que formalmente manifestado o interesse do município em aderir ao Sistema.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a forma de participação dos municípios no Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

 

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