LEI Nº 4.582, DE 25 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS QUE ESPECIFICA, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades e hospitais públicos, quando nascerem prematuramente, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou de outras doenças com transmissão genética.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Estado, os de caráter privado que prestem serviços ao Estado mediante convênio.
§ 2º – Os exames aos quais se refere o caput deste artigo serão realizados ainda no Berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo Pediatra, ficando por conta do Oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnóstica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.
Art. 2º – Os recém nascidos examinados, e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade, serão encaminhados para tratamento médico específico.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.