Lei Complementar Nº 168 de 06 de Janeiro de 2016 dispõe sobre aposentadoria compulsória de servidores

Lei Complementar Nº 168 de 06 de Janeiro de 2016 dispõe sobre aposentadoria compulsória de servidores

LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 06 DE JANEIRO DE 2016 DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º – Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I – os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;
II – os membros do Ministério Público Estadual;
III – os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV – os membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei Complementar nº 09/2015

Autoria: Deputado Luiz Paulo

Aprovado o Substitutivo da comissão de Constituição e Justiça
Id: 1927328

Arquivo PDF do Diário Oficial: Lei Complementar No 168  6 de janeiro 2016

Deixe um comentário