LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 06 DE JANEIRO DE 2016 DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º – Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;
II – os membros do Ministério Público Estadual;
III – os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV – os membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 09/2015
Autoria: Deputado Luiz Paulo
Aprovado o Substitutivo da comissão de Constituição e Justiça
Id: 1927328
Arquivo PDF do Diário Oficial: Lei Complementar No 168 6 de janeiro 2016