A Lei nº 5.818, em vigor desde 08/10/10, foi uma grande conquista para os cariocas. Criada por mim no ano passado, ela obriga a instalação de temporizadores junto aos semáforos, e tem o objetivo de acabar com a indústria da multa no Rio de Janeiro, e criar uma maior consciência de trânsito, gerando uma reeducação e não somente a punição.
Apesar de estar em vigor desde 2010, somente neste ano, em 28/02, foram instaladas as primeiras unidades, na Barra da Tijuca, em Campinho e em Marechal Hermes.
Venho, continuadamente, denunciando no Plenário da Alerj a atividade predatória da indústria da multa.
Fizemos no Plenário, e aprovamos um projeto de lei exigindo que, nos pardais de semáforos, houvesse temporizadores para diminuir o efeito daninho da indústria das multas, como também o número de acidentes de colisão traseira nos semáforos.
Venho dizendo que essa indústria da multa é uma grande negociata, porque ou se paga um percentual em cima de multa arrecadada ou um valor fixo por multa arrecadada que, no frigir dos ovos, é um percentual.
Quem assistiu ao Fantástico, domingo (13/03), viu a matéria bastante extensa sobre a corrupção, a propina, que envolve a indústria das multas e os contratos com esses dispositivos de multa eletrônica. É aterrorizante porque, no mínimo, a propina – no mínimo – é de dez por cento sobre as multas arrecadadas e quem paga essa propina somos nós, os contribuintes.
Dentre as empresas denunciadas pelo Fantástico, duas delas operam aqui na cidade do Rio de Janeiro. Ora, então, nosso discurso, a nossa cruzada, não tem sido em vão, porque essas armadilhas visam um objetivo comum: enriquecer o dono dessas empresas e atender os interesses espúrios de agentes públicos ou políticos corruptos.
Então, é necessário que os senhores prefeitos, que queiram trilhar por uma posição isenta, independente, preservar o erário e o bolso do consumidor não entrem de forma aleatória nesse canto de sereia. Havia até pardal de excesso de velocidade especificado para logradouro público não pavimentado, onde só transitam animais e carroças. Daí se vê o critério técnico inexistente nesses procedimentos.
As imagens são absolutamente reveladoras. As empresas que compõem a indústria das multas, além de oferecer percentual de propina, oferecem o edital, oferecem a empresa que vai fazer os estudos técnicos, oferecem até as empresas que vão perder a licitação por estar dando o preço mais alto. Licitação viciada do início ao fim! É esse o retrato do Brasil. Foram as matérias mostradas no Fantástico em diversas unidades da Federação. Isso demonstra que os Tribunais de Contas e o Ministério Público não estão a cumprir o seu dever constitucional – o Ministério Público, de fiscal da lei e os Tribunais de Contas, de fiscais das contas públicas dos diversos municípios.
Eu espero que essa matéria do Fantástico possa servir de alerta para o Brasil inteiro. Ela desmonta de ponta cabeça todo o esquema de corrupção em cima de nós, consumidores que estamos a dirigir na via pública. Com oportunismo, alega-se que esses dispositivos de segurança são para preservar vidas. O objetivo é o mais nobre possível e em cima de um objetivo nobre, preservar vidas, assalta-se o bolso do consumidor e o erário.
Volto a dizer, as imagens são absolutamente chocantes, assim como o próprio teor das conversas, promovendo um volume imenso de negociatas. Então, é necessário que também os Parlamentos, isto é, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores, entrem a fundo nessa questão, para separarem o joio do trigo. A essa altura do campeonato, tenho certeza de que a maioria dos procedimentos licitatórios estão viciados. Basta que eles sejam submetidos a uma análise profunda e que os editais sejam comparados entre si, porque o vício de um seguramente estará no vício do outro.
Esse é um trabalho que, se feito de forma conjunta pelos Tribunais de Contas ou pelo Ministério Público, é facilmente descoberto. Basta que se requisitem todos os editais de todos os municípios e todos os contratos referentes às multas eletrônicas. Aí será revelado o tamanho do rombo no erário de cada um dos municípios. Então, quero aqui reverberar essa questão, porque considero de vital importância e tanto é que multa de trânsito já faz parte hoje das contas públicas; nos orçamentos já passaram a ser receita, como também no bolso dos corruptos.
O deputado Luiz Paulo disponibilizou um modelo de recurso para os motoristas que forem multados em semáforos equipados com fiscalizador eletrônico de avanço de sinal (pardal) sem o dispositivo de temporizador.
EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
____________________________________________________ ,
NOME
____________________________________________________ ,
ENDEREÇO e CEP
IDENTIDADE Nº: _____________ , CPF/CNPJ Nº: ____________,
vem, com fundamento no artigo 285, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o auto de infração nº __________ , código DETRAN nº ___________, com as razões a seguir expostas.
O recorrente foi atuado por equipamento eletrônico (“pardal”), em virtude de suposto avanço de sinal fechado. Ocorre que o semáforo não possui temporizador digital, de modo a alertar o condutor e permitir a redução paulatina da velocidade.
De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual 5818/10, “ficam as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a multar eletronicamente por avanço de sinal, proibidas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, de instalarem os mesmos em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais”.
Nesse sentido, a penalidade imposta é nula, por violar o inafastável comando da Lei Estadual 5818/10.
Na verdade, quem deve ser multada é a empresa responsável pela instalação do “pardal”. Isso porque o artigo 3º da lei Estadual 5818/10 determina que, “em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 10000 (dez mil) UFIRs e a cada reincidência será cobrado o dobro do valor aplicado”.
Ante o exposto, em repúdio a “indústria das multas”, o recorrente pede:
1) a concessão de efeito suspensivo, caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias (artigo 285, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito).
2) a anulação do auto de infração, diante de sua manifesta ilegalidade.
3) a imposição de multa a empresa responsável pelo equipamento que gerou a penalidade ora impugnada.
Rio de Janeiro, _______ de ______________________ de 201 __.
__________________________________
Assinatura do recorrente ou procurador
Documentação necessária para Defesa Prévia ou para Cancelamento de Multa :
– Cópia da notificação de autuação ou auto de infração ou documento que conste a placa e o número do auto de infração;
– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
– Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; quando pessoa jurídica documento comprovando a representação;
– Procuração, quando for o caso.