Em 07/04/2017 foi republicada a Lei nº 7506/16, com a adição do veto derrubado pela ALERJ em 04/04/2017, do § 3º do artigo 19.
“Art. 19 – O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição..
§ 3° – Após o prazo de validade previsto no caput, os valores dos bilhetes de passagem e dos créditos armazenados serão destinados ao Fundo Estadual de Transporte, na forma do artigo 12 desta Lei.”
A partir da presente data, todos os créditos armazenados na forma de valores monetários remanescentes dos cartões eletrônicos do Bilhete Único Intermunicipal terão como destino o Fundo Estadual de Transportes para financiar os subsídios aos usuários do Bilhete Único Intermunicipal.
Agora, também, a Defensoria Pública passará a ter uma argumentação jurídica mais consistente, ainda, para, na Justiça, em processo litigioso existente, demonstrar ao Poder Judiciário que os saldos monetários pretéritos dos cartões eletrônicos do Bilhete Único Intermunicipal devem ter como destino o Fundo Estadual de Transporte e não mais a gestão ser feita pela FETRANSPOR, afinal são mais de R$ 90 milhões que fazem muita falta ao Fundo Estadual de Transporte.