Os deputados estaduais Luiz Paulo e Martha Rocha deram entrada em Recurso, às 13h38 desta segunda feira, 25 de março, no Protocolo Geral da Alerj, para revogar o Ato da Mesa Diretora Nº 641/2019, que “Institui a Descentralização Orçamentária de Custeio Individualizada para Gabinete Parlamentar – DOCIGP”. O recurso foi fundamentado no artigo 99 da Constituição Estadual, nos artigos 20 e 226,227 e 228 do Regimento Interno da Alerj.
O deputado Luiz Paulo justifica o pedido de revogação do ato.
“O Ato é ilegal pois gera novas despesas, desrespeitando o RRF e sem avaliação dos impactos das despesas como prevê a LRF. Matéria de tal relevância não poderia ser tratada por Ato da Mesa e sim por Projeto de Resolução, discutido e melhorado por emendas pelo plenário. Deputado foi eleito pra fiscalizar o Poder Executivo, pra legislar e para mediar conflitos. E não pra ser gestor e ordenador de despesas. Gestor e ordenador de despesas na Assembleia Legislativa é com a Mesa Diretora”, afirma o deputado Luiz Paulo.
A deputada Martha Rocha também critica a medida da Mesa Diretora.
“O ato criou benefícios para os deputados que antes não existiam como, por exemplo, o auxílio-alimentação, a possibilidade de manter escritórios políticos e até pagar transporte alternativo. Sou contra. A medida sequer foi discutida em plenário”, afirmou Martha Rocha.
Os motivos que embasaram o recurso estão relacionados abaixo.
1- Não foi cumprido o artigo 37, caput da Carta Magna e por simetria o artigo 77 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, quanto , principalmente, aos princípios da legalidade, eficiência e interesse coletivo por não ter sido o presente ato precedido de amplo debate com os 70(setenta) parlamentares e a sociedade, através de Projeto de Resolução, visto que o aludido Ato interfere profundamente no exercício de seus mandatos visto que pois tais regras inexistiam quando da posse na presente legislatura e irá afetar, profundamente, o desempenho parlamentar daqueles que, porventura, não aderirem ao mesmo como é o nosso caso.
No referido Ato não se encontra dispositivo que permita aos parlamentares que assim o desejarem o exercício do mandato com a atual forma de custeio coletivo do Gabinete. A Mesa Diretora não pode legislar para limitar o exercício do mandato parlamentar alterando a forma de custeio do Gabinete Parlamentar (inciso II, do artigo 18 do Regimento Interno), a não ser por projeto de Resolução (artigo 226 do Regimento Interno);
2- Visto o exposto no item 1 tal ATO deveria ser encaminhado pela Mesa Diretora ao plenário na forma de Projeto de Resolução consoante o inciso I, do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro combinado com o artigo 226 do Regimento Interno para decisão soberana do mesmo, após discussão e emendas;
3-Observe-se que está sendo recriado o uso de veículo pelos parlamentares para ser custeado pela ALERJ de forma velada, através das alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 2º, com outras despesas de locomoção e, também, gastos de combustível e lubrificantes, previstos no inciso VII do referido artigo 2º do Ato da Mesa Diretora, contrariando a concepção da Resolução nº 329 de , de 06/12/2016 que por decisão do plenário extinguiu tais despesas, quando promoveu a extinção da frota oficial de veículos. O Ato da Mesa Diretora não pode alterar Resolução aprovada pelo Plenário;
4- Destaque-se que o inciso II combinado com os incisos III e IV do artigo 2º criam novas despesas com locação, custeio e manutenção de Escritórios de Apoio à atividade parlamentares. O inciso V, do artigo 2º prevê fornecimento de alimentação para o parlamentar obedecido o limite de duas contas de alimentação diária. O inciso VIII do artigo 2º quer custear despesas de divulgação da atividade parlamentar, o inciso IX, do mesmo artigo, prevê a participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, congressos e congêneres.
5- O legislador não é eleito para ser Ordenador de Despesas e sim para zelar pela preservação de sua competência legislativa( inciso XI, do artigo 99 da Constituição do Estado) que se desdobra em legislar, fiscalizar o Poder Executivo( inciso X do artigo 99 da Constituição do Estado) com a colaboração do Tribunal de Contas, mediar conflitos entre a sociedade e os Poderes, emitir juízo de valor sobre tudo que ocorre na sociedade, prestar contas do mandato, entre outros, consoante artigos 98 e 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Quem pode ordenar despesas é o Chefe do Poder Legislativo e parte da sua Mesa Diretora que são ordenadores de despesas, diretamente, ou por solidariedade, visto que se candidataram e foram sufragados pelo plenário (artigo 99, inciso II da CE) para a gestão administrativa e financeira da Casa (artigo 17, caput do Regimento Interno).
Com tal ATO da Mesa Diretora os parlamentares que aderirem ao mesmo se tornarão ordenadores de despesas, com prestação de contas a ser apreciado pelo Controle Interno da Assembleia e, também, pelo Tribunal de Contas do Estado do rio de Janeiro TCE-RJ, consoante o entendimento dos artigos 70, § único e 71, inciso II da Carta Magna e por simetria os artigos 122, § único e 123, inciso II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinados, com o artigo 129 I e II da Constituição Estadual e com artigo 1º, incisos I e II da Lei Complementar 63/90 (Lei Orgânica do TCE-RJ).
Assim posto, caso o parlamentar tenha sua conta rejeitada pela má gestão da sua cota de sua atividade parlamentar por órgão pleno (TCE-RJ), poderá ficar inelegível consoante o que prescreve a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal Nº e/00). Tal proposta é inaceitável de transformar parlamentar em ordenador de despesas.
6- Ainda, de grande relevância que a Mesa Diretora não estaria cumprindo o disposto no inciso XI, do artigo 18 do Regimento Interno visto que o mesmo define que: “Artigo 18. A Mesa Diretora compete, além das atribuídas em outros dispositivos regimentais.