Autovistoria na manutenção predial

Autovistoria na manutenção predial

Autovistoria na manutenção predial 1

O projeto de Lei 1198/12 do Deputado Luiz Paulo será analisado pelas comissões técnicas e pelo plenário nas próximas semanas e se aprovado, trará mais segurança para os prédios residenciais e comerciais do estado.

Veja abaixo a proposição do deputado.

PROJETO DE LEI Nº 1198/2012

EMENTA:DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA POR AUTOVISTORIA A

SER REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO ESTRUTURAS, FACHADAS, EMPENAS, MARQUISES, TELHADOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS BEM COMO TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e dos prédios públicos incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 anos de vida útil a contar do “habite-se” por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou pelo Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

§ 1º – Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar auto-inspeções quinquenais.

I- Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações

II – Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

III – Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso, o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.

§ 2º – Os condomínios antes da edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do art. 618 do Código Civil.

§ 3º – A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente qualificados, a expensas do condomínio, ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.

I – O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

II – O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias.

III – A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

IV – Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo.

V – Observado o disposto no artigo 1341, do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.

VI – O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.

§ 4º – O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.

§ 5º – A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

§ 6º – Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA ou do Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Rio de Janeiro – CAU/RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura do local da edificação e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.

§ 7º – Todas as obras prediais a serem edificadas ou de reforma de prédio existentes que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou através do Registro de Responsabilidade Técnica quando se tratar do Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Rio de Janeiro -CAU/RJ.

Art. 2º – Até quinze dias antes do término de seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.

Art. 3º – As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.

Art. 4º – O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.

Art. 5º – A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.

Parágrafo Único – Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura:

I – Solicitar anualmente por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.

II – aplicar sanções, quando cabíveis;

III – ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no art. 1º, § 5º.

Art. 6º – As Prefeituras deverão orientar os condomínios que independentes do Laudo de Técnico de Vistoria Predial (LTVP) façam a manutenção predial preventiva envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ e o Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Rio de Janeiro – CAU-RJ, no menor prazo possível.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2012

Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa minimizar o número de acidentes prediais, vitimando dezenas de pessoas, que vem ocorrendo em nosso Estado, como o da Avenida Treze de Maio, no centro da cidade do Rio de Janeiro, entre outros.

A presente proposta se apoia na experiência em engenharia civil do autor, de diversos calculistas estruturais e instaladores ouvidos, na Lei do Município do Rio de Janeiro nº 2550/97, de autoria do então Vereador Nestor Rocha declarada inconstitucional e vencida a inconstitucionalidade com a presente redação, no PL nº1237/08 do então Deputado Estadual Pedro Paulo, hoje Deputado Federal, que se apoiou na Lei Municipal anteriormente citada e no Projeto de Lei do Senado Federal nº 491/2011, de autoria do Senador do Rio de Janeiro, engenheiro Marcelo Crivella, no PL nº 4503/04 do então Deputado Federal Eduardo Paes e também no PL nº 1232/07 do Deputado Federal Eduardo Gomes.

O projeto de lei funde conceitos e propostas a bem da segurança da coletividade e considera a meia vida útil do concreto sem manutenção, em 25 anos.

A constitucionalidade do presente projeto está amparada nos Artigos 24 e 30 da Carta Magna, que dispõe sobre a competência de legislação das diferentes esferas da federação brasileira que, onde se encontra o seguinte:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (grifo nosso)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;