LEI Nº. 4.430, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS IMPORTADOS, NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:
I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa condição;
III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no item antecedente.
Art. 2º – A presente Lei não se aplica aos produtos das indústrias legalmente instaladas e em funcionamento, no Estado do Rio de Janeiro, que atendam às seguintes exigências:
I – comercializem pneus usados importados, remodelados e/ou industrializados em nosso Estado;
II – estejam devidamente registradas no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovados – IBAMA;
III – detenham licença ambiental de operação para fabricação de pneus remontados ou recauchutados, emitida pela FEEMA;
IV – comprovem anualmente, à FEEMA, a certificação de cumprimento das Resoluções do CONAMA 258 e 301.
Parágrafo único – O prazo para estas empresas se adequarem à presente Lei é de até 2 (dois) anos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2004.