LEI Nº 4.330

LEI Nº. 4.330, DE 27 DE MAIO DE 2004. – PL Nº. 1.378/2004

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, assim como pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, diretamente das empresas de aviação, através de Agências de Viagens ou de outros intermediários, será feita, prioritariamente, em companhias que concordem com a reserva do direito a prêmios, descontos e demais benefícios vinculados, em nome da própria Administração e não do passageiro.

Art. 2° – As passagens aéreas resultantes de crédito, prêmio ou outro benefício a que se refere o artigo anterior, serão utilizadas, exclusivamente, para deslocamentos de atletas amadores e com o objetivo de participação em competição oficial ou treinamento especial.

§ 1º – Os atletas amadores, para se beneficiarem do disposto no “caput” deste artigo, deverão estar vinculados às respectivas Federações Esportivas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º – Só terão direito ao benefício desta Lei os atletas federados nas modalidades esportivas que fazem parte dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

§ 3º – A utilização das passagens é vedada a dirigentes, agentes ou empregados das Federações, bem como a quaisquer outras pessoas, que não atletas amadores, mesmo que integrantes de equipe esportiva e ainda que vinculadas às Federações.

Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Esporte definir as regras para a distribuição das passagens aéreas a que trata o artigo 1º da presente Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.

 

 

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