LEI Nº 4.832 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO E CUSTEIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA COM O FIM QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo contratará e custeará a prestação de serviços de natureza jurídica para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores estaduais que, em decorrência da prática de atos funcionais de gestão ou equivalentes, venham a encontrar-se na posição de sujeito passivo em inquéritos civis ou penais, inclusive inquéritos preparatórios de ações civis públicas, em ações judiciais de natureza civil ou penal, inclusive ações civis públicas, ações populares e outras, respeitada a ressalva disposta no art. 2º.
§. 1º – A contraposição de que cuida o caput dar-se-á em favor de autoridades e servidores estaduais que estejam ou que tenham estado providos em cargos ou empregos públicos a quando da prática do ato ou contrato que constitui objeto do respectivo procedimento, mesmo que já então afastados do Serviço Público.
§. 2º – O Estado custeará também todas as despesas processuais, sem exceção, inclusive as de natureza pericial.
§. 3º – O valor máximo dos honorários advocatícios será estabelecido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Não será admitida a contratação por parte do Estado de que trata o art. 1º, quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos naquele artigo, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide.
Art. 3º – A opção do art. 1° pela escolha do defensor a ser contratado cabe à autoridade ou servidor situado no pólo passivo. Por se tratar de eleição da sua confiança direta e pessoal (intuito personae), cabe a este indicar os dados de quem deva ser contratado, diretamente, ao Gabinete Civil do Governador, que promoverá a contratação.
Parágrafo único – A autoridade e o servidor poderão escolher um defensor público dos quadros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não prejudicará as competências institucionais da Procuradoria Geral do Estado no tocante à defesa do Estado.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.