Sob o número 5818/10, a Lei dos temporizadores prevê que equipamentos que fotografam e registram o avanço nos sinais de trânsito, conhecidos como pardais, só poderão ser instalados em locais em que os semáforos possuam temporizador digital de contagem regressiva. O objetivo é impedir que a chamada indústria da multa continue a tomar tomar dinheiro dos motoristas.
No ano de 2008 a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro arrecadou cerca de R$ 86 milhões em multas através das 446 mil infrações por avanço de sinal. Em 2009, o jornal EXTRA constatou que a maioria dessas infrações poderia ser evitada se o governo seguisse o que determina o Denatran e aumentasse o tempo do sinal amarelo para evitar ciladas na maior parte dos 90 pardais da cidade.
O deputado Luiz Paulo explicou como funciona a chamada indústria da multa. “ Na transição do verde para o vermelho acende a luz amarela; essa transição pode levar em torno de cinco segundos. A indústria da multa adultera esse tempo de transição para quatro segundos, subtrai um segundo. O cidadão vê o sinal amarelo com verde, naturalmente dá uma pequena acelerada e passa. Quando ele faz isso, mesmo estando na transição – amarelo com vermelho – ele é multado por avanço de sinal; e, como ele deu uma acelerada, se ali a velocidade era de 40 km/h, ele é multado por excesso de velocidade. Essa lei visa proteger o cidadão”, explicou o parlamentar. A lei propõe acabar, ou pelo menos diminuir, a arrecadação da indústria das multas.
LEI NA ÍNTEGRA
LEI Nº 5818, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PARA MULTAR ELETRONICAMENTE O AVANÇO DE SINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5818, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3020, de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a multar eletronicamente por avanço de sinal, proibidas em todo o territorio do Estado do Rio de Janeiro, de instalarem os mesmos em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais.
Art. 2º No caso de equipamentos já instalados, as empresas terão 60 dias para adaptação ou retiradas dos mesmos.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 10000 (dez mil) UFIRs e a cada reincidência será cobrado o dobro do valor aplicado.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada na forma da Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.
Deputado Coronel Jairo
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência
MODELO
O deputado Luiz Paulo disponibilizou um modelo de recurso para os motoristas que forem multados em semáforos equipados com fiscalizador eletrônico de avanço de sinal (pardal) sem o dispositivo de temporizador.
EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
____________________________________________________ ,
NOME
____________________________________________________ ,
ENDEREÇO e CEP
IDENTIDADE Nº: _____________ , CPF/CNPJ Nº: ____________,
vem, com fundamento no artigo 285, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o auto de infração nº __________ , código DETRAN nº ___________, com as razões a seguir expostas.
O recorrente foi atuado por equipamento eletrônico (“pardal”), em virtude de suposto avanço de sinal fechado. Ocorre que o semáforo não possui temporizador digital, de modo a alertar o condutor e permitir a redução paulatina da velocidade.
De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual 5818/10, “ficam as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a multar eletronicamente por avanço de sinal, proibidas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, de instalarem os mesmos em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais”.
Nesse sentido, a penalidade imposta é nula, por violar o inafastável comando da Lei Estadual 5818/10.
Na verdade, quem deve ser multada é a empresa responsável pela instalação do “pardal”. Isso porque o artigo 3º da lei Estadual 5818/10 determina que, “em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 10000 (dez mil) UFIRs e a cada reincidência será cobrado o dobro do valor aplicado”.
Ante o exposto, em repúdio a “indústria das multas”, o recorrente pede:
1) a concessão de efeito suspensivo, caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias (artigo 285, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito).
2) a anulação do auto de infração, diante de sua manifesta ilegalidade.
3) a imposição de multa a empresa responsável pelo equipamento que gerou a penalidade ora impugnada.
Rio de Janeiro, _______ de ______________________ de 201 __.
__________________________________
Assinatura do recorrente ou procurador
Documentação necessária para Defesa Prévia ou para Cancelamento de Multa :
– Cópia da notificação de autuação ou auto de infração ou documento que conste a placa e o número do auto de infração;
– Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
– Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; quando pessoa jurídica documento comprovando a representação;
– Procuração, quando for o caso.