Nota do deputado Luiz Paulo sobre questões decorrentes de discussão sobre PL nº 2498/2020, no plenário virtual da Alerj, nesta quarta-feira, 14 de maio.
“Ontem, durante e após a votação sobre utilização de protocolo de medicamentos, fui duramente atacado por militantes do ódio. “Canalha, idiota e velhote irresponsável”, foram alguns dos adjetivos que recebi. Isso, além de conclamarem a Prevent Sênior a me processar e, até mesmo, promoverem algumas ameaças pessoais.
Jamais, em toda minha trajetória política, fui objeto de tamanha violência, ainda que sempre tenha sido opositor aos diversos governos petistas e emedebistas. E o motivo? Defender os princípios democráticos e reafirmar a função do parlamento.
Infelizmente a política, nas redes e nas ruas, tem vivido um clima extremamente hostil. O respeito às opiniões divergentes, de parte a parte, tornou-se exceção. A regra é o ataque desmedido e violento contra qualquer um que ouse discordar daqueles que se consideram infalíveis em suas ideias.
Que fique registrado: não me intimidaram, nem me intimidarão. Continuarei na luta contra os três vírus que atingem nosso país: o Covid-19, o ódio e a corrupção.”
Eis a síntese do ocorrido:
No plenário virtual que acontece às terças, quartas e quintas na Alerj, ontem, dia 14 de maio, foram discutidos uma série de projetos dos mais de 500 produzidos pelos deputados/as estaduais, com referência à COVID-19. Um deles, o Projeto de Lei nº 2498/2020 que “Dispõe sobre a implementação de protocolo específico de combate e tratamento dos casos de COVID-19, na forma que menciona”, o deputado Luiz Paulo apresentou seu relatório pela Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade.
O PL pretende autorizar o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde e demais pastas correlatas, a implementar o Protocolo de Manejo Clínico – COVID-19, criado pela equipe médica do grupo Prevent Senior e outros com mesmo teor, em toda a rede pública ou privada de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o texto, os médicos estão autorizados a ministrar a combinação dos fármacos hidroxicloroquina e azitromicina na dosagem e quantidade especificadas pelo protocolo de Manejo Clínico – COVID-19. Autoriza, também, a ministrar os medicamentos em pacientes no estágio inicial da doença.
Luiz Paulo ressalta seus principais pontos para considerar a ilegalidade do PL, respaldado em documentos legais:
1 – O registro de medicamentos é obrigatório no Brasil e tem como requisito que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso – Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, inciso II do artigo 16;
2 – Os artigos 13 e 14 da RDC/ANVISA nº 38, de 12 de agosto de 2013, que “Aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo”, definem que o uso compassivo de medicamentos, destinado a portadores de doenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país, (é necessário um parecer técnico de um médico que ateste que o paciente tem a indicação de uso do medicamento) exige a anuência da Agência para cada paciente, pessoal e intransferível, não se admitindo a liberação generalizada para grupos de pessoas.
3 – A Lei Orgânica da Saúde – Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, alterada pela Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, em seu artigo 19-Q, no capítulo “DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”, estabelece que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e irá considerar as evidências científicas sobre a eficácia a efetividade e a segurança do medicamento.
4 – Recentemente, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, em seu artigo 3º, parágrafo 1º estabelece que as medidas para tratamentos médicos específicos somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
5 – O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e atribuiu aos Estados o dever de atuar para a promoção, proteção e recuperação da saúde, o que inclui garantir que os tratamentos para as doenças sejam seguros e eficazes.
E conclui, assim, seu parecer:
É necessário considerar as evidências científicas sobre a eficácia a efetividade e a segurança do medicamento visando à promoção e à preservação da saúde pública. Além do mais, o presente projeto de lei fere o Princípio da Razoabilidade por interferir nas funções dos médicos, ultrapassando os poderes da ANVISA e dos Conselhos de Medicina ao pretender permitir que se ministre a combinação dos fármacos hidroxicloroquina e azitromicina. Não devemos politizar tal tema que é competência da Academia, da ANVISA, dos Conselhos de Medicina.
Em sua fala nos debates, acrescentou: “Não opino sobre efeitos de medicamentos, os tomo quando aviados por médicos. São eles que têm a função de medicar e não os parlamentares interferirem em tal temática.”