Nesta, terça-feira, 22 de outubro de 2019, realizou-se Sessão Extraordinária na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a partir das 13 h, para decisão sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO 288/2019, que propôs a revogação das prisões cautelares, preventivas e provisórias decretadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Vale esclarecer que a Resolução refere-se os deputados André Gustavo Pereira Correa da Silva, Luiz Antônio Martins e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira, mas estendeu aos deputados Francisco Manoel de Carvalho e Marcos Abrahão a decisão a ser tomada pelos deputados estaduais. A mesma Resolução, em seu art. 2º, expressamente declara que os citados deputados ficam impedidos de exercer os respectivos mandatos. Escolhido para fazer a defesa do NÃO à Resolução pelo fato de ser o único a apresentar na Comissão de Constituição e Justiça voto escrito, em contraponto ao voto do relator, o deputado Luiz Paulo, em plenário, fez a seguinte defesa de sua posição:
“Na Comissão de Constituição e Justiça, em uma sessão que durou três horas e meia, aberta aos Srs. deputados que quisessem assistir. Lá estiveram mais sete deputados, além dos que participavam da própria Comissão. A discussão se deu, com todos fazendo uso da palavra, em cima do voto do relator deputado Rodrigo Bacellar, que defendeu o Projeto de Resolução, que foi aprovada por 5 votos a 2 pela soltura dos parlamentares. Apresentei voto divergente pela manutenção das prisões e fui acompanhado nesse voto pelo Dr. Serginho, do PSL, e quero agora exatamente me referir a esse voto.
Na preliminar, cabe dizer, que a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, respaldada em decisão do plenário, que foi de 6 a 5, determinou que a Assembleia Legislativa promovesse votação pela soltura ou pela manutenção da prisão. Corrigiu, portanto, a decisão, que foi derrotada no Supremo Tribunal Federal, do TRF2, que impedia que nos pronunciássemos sobre soltura ou prisão. Entendeu-se, à época da Operação Cadeia Velha, que não era extensível aos parlamentos brasileiros estaduais aquilo que a Constituição Federal determinava para deputados federais e senadores.
Vencida essa preliminar, determinou também a Sra. Ministra ao TRF2 que enviasse para esta Casa os autos do processo. Essa decisão está respaldada no artigo 53, parágrafos 1°, 2° e 3°, no artigo 27, parágrafo 1°, e no artigo 102 da Constituição Federal. Existe, portanto, fundamento constitucional para que se faça a votação.
Cabe dizer que os aludidos parlamentares estaduais foram presos em novembro de 2018, no dia 8. A decisão foi fruto de representação dos cinco procuradores da República – procuradores federais – acolhida, majoritariamente, pelos cinco desembargadores do TRF. A prisão provisória, temporária, foi transformada em prisão preventiva e transborda até os dias de hoje. A posteriori, o Ministério Público Federal, por intermédio de cinco procuradores de Justiça, promoveu a denúncia. Acabou a fase de persecução penal e passou-se para a fase de denúncia. A denúncia também foi acolhida pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal.
Faço aqui uma observação relevante: acho que deveríamos votar sobre a prisão ou soltura de cada parlamentar de per si, mas decidiu a Comissão de Constituição e Justiça que o fizéssemos de forma globalizada. Em função dessa decisão, emito aqui o meu voto, que submeto ao plenário desta Casa, e passo a ler, Sr. Presidente, somente o voto, porque já abordei as preliminares.”
Em seguida, o deputado Luiz Paulo passou à leitura de parte do seu voto na CCJ, cumprindo a orientação do Colégio de Líderes.
“A leitura da denúncia do Ministério Público, distribuída aos desembargadores do TRF, se respaldou em cautelares de quebra de dados telemáticos, de interceptação telefônica, de sigilo bancário e fiscal. Ela nos deixa, como parlamentares, se comprovados os indícios supostamente criminosos, em situação de intenso constrangimento, como se tivéssemos sido, em parte, ‘iludidos’, com possíveis articulações envolvendo pecúnia em votações de que não teríamos tido conhecimento.
É dura a decisão a ser tomada por qualquer um de nós, parlamentares e julgadores, envolvendo cinco Deputados, com quem sempre tivemos relações cordiais. Entretanto, para desatar o nó da impunidade, faz-se necessária a junção das forças políticas e não somente ações isoladas. O nosso juízo é político com fundamentos jurídicos. Não somos juízes nem desembargadores ou procuradores para termos vastos conhecimentos sobre a área criminal. Entretanto, é nosso dever de ofício emitir o nosso voto com o maior equilíbrio e a maior consciência possível.
Assim posto, perante a minudente representação do Ministério Público assinada por cinco Procuradores e as decisões de cinco Desembargadores do TRF-2, da 1ª Seção Especializada, verifico que dez autoridades judiciais participaram decisivamente desse processo: cinco Procuradores da República e cinco Desembargadores, e decidiram pela medida de restrição de liberdade, função de seus votos emitidos, e que os senhores parlamentares tiveram oportunidade de recorrerem em instâncias superiores – STJ e STF – sem encontrarem êxito.”
Deputado Luiz Paulo, após a leitura, passa a declarar seu voto:
“Assim posto, eu, como parlamentar, decido e voto, acompanhando a decisão colegiada dos Desembargadores da 1ª Seção Especializada do TRF-2, pela manutenção das prisões cautelares dos deputados estaduais diplomados abaixo arrolados: Marcus Vinícius, André Corrêa, Luiz Martins, Francisco Manoel Carvalho e Marcos Abrahão.
Cabe-me só um registro: a Constituição Federal, replicada na Constituição Estadual, é absolutamente clara e incisiva nos seus Artigos 55 e 56. Diz o Artigo 55: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador, Inciso III, que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa – (Sessão Legislativa é o período de 1º de fevereiro deste ano até 1º de fevereiro do ano que vem) – deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa a terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.”
Os cinco parlamentares já faltaram mais do que um terço. O Artigo 56, da mesma Constituição Federal, Inciso II, afirma que licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa, não perderá o mandato. O Artigo 56 confirma o Artigo 55, e os 120 dias já foram suplantados.
Também sabemos que a Mesa Diretora deu posse aos Srs. deputados no presídio e que essa posse está sustada por decisão do Tribunal de Justiça. Enquanto o Tribunal de Justiça não decidir de forma definitiva, enquanto não houver o trânsito em julgado, eles não poderão tomar posse. E, caso vençam, no meu entendimento, os mandatos também já estão concluídos.
Assim posto, Sr. Presidente, estou votando “não”, pela manutenção das prisões.