O Estado do Rio de Janeiro e seus municípios deixaram de arrecadar R$ 49,2 bilhões , entre 1997 e 2015. As perdas de arrecadação são oriundas da Lei Kandir de 1996, que desonera o pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados como óleo de petróleo, minério de ferro, soja, café e tabaco. “O Rio recebeu menos ICMS que deveria e ocupa o segundo lugar no ranking de perdas, estando somente atrás de Minas Gerais com R$ 92,1 bilhões. “Não tenho dúvidas que esta Lei provocou um enorme prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro e a seus Municípios que precisam ser ressarcidos pela União”, afirma o presidente da Comissão de Tributação da Alerj, deputado estadual Luiz Paulo, que enviou ofício, no dia 13 de março, ao presidente do Tribunal de Contas do Estado, Aloysio Neves, demonstrando as perdas de arrecadação oriundas da Lei Kandir de 1996.
O documento foi baseado na nota técnica “Estimativa de Perdas de Arrecadação dos Estados com as desonerações nas Exportações da Lei Kandir ( 1997-2015)”, da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (Fapespa). No dia 7 de março, o parlamentar enviou ofício também ao presidente da Assembleia Legislativa, Jorge Picciani.
O deputado Luiz Paulo pergunta o motivo do Poder Executivo não ter lançado contabilmente em suas contas de gestão de 2016, como créditos futuros a serem demandados contra a União os créditos líquidos anuais correspondentes a R$4,4 bilhões oriundos da compensação pelas perdas nas exportações derivadas da Lei Kandir. Estas perdas no período de 1997 até 2016 atingem um total de R$ 54 bilhões.
“Este valor pode ser classificado como possíveis recebíveis. Em 2003, deveria ter tido a regulamentação da matéria no Congresso Nacional, mas isso não aconteceu”, lembra.
Ele questiona também porque o Estado não incluiu no escopo do Termo de Compromisso para a Recuperação Fiscal, assinado com a União em 26 de janeiro de 2017, as compensações pelo ICMS exportação em função da Lei Kandir.
“Estas desonerações podem entrar como contrapartida ao empréstimo a ser tomado pelo Estado de R$ 3,5 bilhões para pagar a folha de pessoal em atraso ou como garantia do Estado para postergar o pagamento do Serviço da Dívida por três anos renováveis por igual período ou como parcela de amortização da dívida do Estado no valor de R$ 107 bilhões”.
No ofício, o deputado Luiz Paulo lembra que, no dia 30 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a ação que obriga o Congresso Nacional a editar a Lei Complementar prevista no artigo 91 da ADCT, em um prazo de até 12 meses, para que seja sanada a omissão e os Estados possam ser ressarcidos financeiramente pela desoneração do ICMS sobre produtos exportados. No dia 27/08/2013, o Governo do Pará, deu entrada em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 25. Em 23/09/2014, quinze Estados se associaram a mesma, com o mesmo argumento, inclusive o Estado do Rio de Janeiro. E, segundo o parlamentar, em caso de não aprovação pelo Congresso Nacional, caberá ao Tribunal de Contas da União- TCU realizar os cálculos de repasses.