Em seu discurso no dia 01/12/16 na Alerj, o deputado estadual Luiz Paulo, criticou a liminar concedida pela 11ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça-RJ que suspendeu os efeitos do Decreto que regulamenta a Lei do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal que obriga as empresas a recolherem a contribuição de 10% da diferença entre as alíquotas real da reduzida pelo incentivos fiscais ou benefícios tributários com renúncia de receita concedidos pelo estado, ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). “Estou indignado com esta decisão da Justiça. O Estado do Rio de Janeiro vive uma crise financeira e econômica sem precedentes. Não podemos abrir mão de receitas. Se o Estado for ágil e recorrer ao Presidente do Tribunal de Justiça, esta liminar irá ser cassada, porque não tem sustentação razoável. É uma liminar vazia. Ela saca dos cofres do Estado R$ 30 milhões por mês. O mínimo que se espera com esses 10% de depósito no Fundo de Equilíbrio Fiscal é se chegar pelo menos, por ano, a R$360 milhões. O percentual de 10% a ser recolhido é o mínimo que o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) permite”, diz o parlamentar.
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal é temporário e tem finalidade de fazer a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro. Foi criado pela Lei nº 7428/17 e regulamentada pelo Decreto 45.810/ 2016 e deverá ter a duração de dois anos.
“O Governo, na sua lerdeza tradicional, que parece que está com as suas contas resolvidas, regulamentou a Lei pelo Decreto 45.810 de 03 de novembro/2016, para vigorar a partir de 1º de dezembro. Já começou a contar o prazo para o recolhimento da parcela de dezembro que se estende até 31/01/17 E, agora vem a Justiça e concede liminar sem ouvir o Executivo e o Legislativo alinhando risco eminente para o contribuinte empresário, com prazo de 2 meses pela frente? Eu me sinto profundamente desrespeitado como parlamentar e cidadão”.
Luiz Paulo lembra que o FEEF não é vinculante os recursos podem ser usados para Equilíbrio das contas e, como menciona um dos artigos da Lei, ela está em sintonia com os termos do convênio Confaz, assinado pelos Secretários de Estado de Fazenda das 27 unidades da Federação. “O convênio Confaz em vigor tem força de Lei Federal porque tem previsão na Constituição da República e, no mesmo artigo, se diz que nesses 10% que serão arrecadados para o fundo das diferenças de alíquotas de ICMS estará incluído a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios de 25%”. Urge recorrer à justiça para recompor o direito da sociedade de ter de volta parcela tão insignificante do ICMS se cotejada com os R$ 11 bilhões anuais de benefícios fiscais e incentivos tributários que são concedidos.