1. Estabelecer critérios para licenciamento ambiental
O deputado estadual Luiz Paulo é autor da Lei 4.886/2006 que determina que os órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, que possam causar degradação ambiental, não poderão iniciar os procedimentos inerentes à concessão da licença ambiental, caso não exista Lei que defina o zoneamento e o ordenamento do uso do solo para o município a que se destina o referido empreendimento.
A Licença Ambiental inclui a análise do EIA RIMA, Audiência Pública, Licença Prévia e Licença de Instalação. “A Lei que ordena a disciplina o uso do solo é condição necessária, sem a qual não pode ser licenciado ambientalmente qualquer empreendimento. Os licenciamentos ambientais se regem por normas bastantes específicas e focadas nos aspectos ambientais, nem sempre nos aspectos de caráter urbano”, afirma o deputado Luiz Paulo.
Elaborar o Plano Diretor Metropolitano de Resíduos Sólidos, a fim de oferecer a disposição final adequada para resíduos sólidos, é o que determina a Lei 4943/2006, do deputado estadual Luiz Paulo.“O Lixo é um dos mais sérios problemas urbanos, sobretudo nas Regiões Metropolitanas do País. A disposição final dos resíduos sólidos requer medidas eficazes e planejamento técnico diante das profundas implicações que a questão envolve, no que diz respeito ao meio ambiente, à saúde pública e às relações intermunicipais”, afirma o deputado.
A Constituição Federal, em seu art. 25, § 3º, estabelece que cabe aos Estados, através da instituição de Regiões Metropolitanas, a integração, a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.
3. Lei proíbe o Estado de comercializar pneus importados que sejam usados
Proibir a comercialização de pneus importados que sejam recauchutados e remodelados no Estado do Rio é o que determina a Lei 4430/2004, do deputado Luiz Paulo.A regra vale para as carcaças usadas, provenientes de qualquer outro país, ou aquelas industrializadas no Estado. A Lei quer impedir que milhões de pneus sucateados sejam lançados em aterros sanitários, cursos d’ água, terrenos baldios e depósitos de lixo irregulares, evitando que o MERCOSUL se torne a porta de entrada desta sucata proveniente do resto do mundo.
4. INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE CARRO
Incluir nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, os procedimentos necessários para o recebimento de indenização a ser paga pelo Consórcio de Seguro Obrigatório – DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). É o que prevê a Lei 4952/2006, do deputado estadual Luiz Paulo.
“Sabemos que o Brasil tem um grande número de vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares deixam de receber a indenização do seguro obrigatório a que tem direito por desconhecerem os mecanismos legais para requerê-las. Sabemos existir uma Lei Federal sobre a matéria, entretanto, precisamos criar a nossa Lei Estadual”, afirma o deputado.
A Lei Federal nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974 diz que o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para que faça constar no registro de ocorrência o nome, a qualificação, o endereço residencial e profissional completos do proprietário de veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
5. NOÇÕES DE ÉTICA E CIDADANIA E PLANEJAMENTO FAMILIAR
Professores da rede estadual podem contar com a ajuda de um programa de capacitação para ampliar seus conhecimentos. A Lei 5612, do deputado estadual Luiz Paulo, autoriza que o Estado ofereça o programa com sugestões metodológicas como planejamento familiar, acidente de trânsito, prevenção ao uso de drogas, noções de ética, moral e cidadania. “Estes conhecimentos poderão ser incorporados aos diferentes conteúdos curriculares, dando flexibilidade e modernidade ao currículo Esses temas serão ampliados de acordo com os avanços da sociedade e as necessidades de alunos, professores e comunidade”, afirma o deputado Luiz Paulo.Os temas transversais de que trata o artigo 3º da Lei deverão ser desenvolvidos nas diferentes áreas do conhecimento previstas na Lei das Diretrizes e Base da Educação (Lei Federal nº 9394/96). As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado, se necessário, crédito suplementar.
6. Exame oftalmológico para recém-nascidos
Recém-nascidos no Estado do Rio de Janeiro têm o direito de serem submetidos a exames oftalmológicos. A Lei 4.582/2005, do deputado Luiz Paulo, determina que os exames sejam realizados no berçário das maternidades e de hospitais públicos. O diagnóstico precoce das doenças permitem tratamento efetivo evitando até a cegueira.
Os recém-nascidos examinados, e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade, serão encaminhados para tratamento médico específico. O exame do clarão pupilar pode levantar a suspeita de importantes patologias oculares, como retinoplastia, fibroplasia retro lental (retinopatia da prematuridade) e persistência do vítreo primário hiperplástico. Uma boa acuidade visual é importante no desenvolvimento físico e cognitivo normal da criança.