LEI Nº 5/2011

EMENTA:

ACRESCENTA O INCISO XXVIII AO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, ROBSON LEITE

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incluído o inciso XXVIII, ao artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

Art. 77 – ( …)

XXVIII – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Sub-Secretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de Fevereiro de 2011.

COMTE BITTENCOURT LUIZ PAULO ROBSON LEITE

Deputado Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os princípios constitucionais da Administração Pública, elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e reproduzidos nas Constituições Estaduais.

Tais requisitos não podem ser considerados atributos de um único poder, porém o Legislativo deve ser o norteador de toda atividade do poder público.

É inegável o grande exemplo e a avanço no Brasil com a sanção na data de 04 de Junho de 2010, da Lei Complementar Federal n° 135, a chamada Lei da “ Ficha Limpa”, que se fundamentou no respeito aos princípios e valores éticos e morais de seu povo.

A Lei da Ficha Limpa visa impedir que pessoas que tiveram condenações por improbidade administrativa voltem a ocupar cargos públicos mesmo que temporariamente e nessa espreita foca a presente proposta a ir de encontro aos anseios do legislador federal e em consonância com essas normas a presente emenda tem por finalidade exprimir essa vontade impedindo que essas pessoas ocupem cargos públicos enquanto perdurar os efeitos da condição de inelegibilidade presente, assim moralizando os cargos públicos a fim de que tenhamos uma sociedade com agentes públicos com ética, conduta ilibada e idoneidade moral no exercício da função pública, assim como deseja o povo que deu a iniciativa popular da Ficha Limpa.

Considerando a natureza da proposição, que contribuirá sobremaneira na busca da moralidade administrativa no Estado do Rio de Janeiro, citamos o Jurista Hely Lopes de Meirelles, que sintetizando as lições de Maurice Hauriou, o principal sistematizador da teoria da moralidade administrativa, assim se manifestou:

“A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.

Nesse diapasão o objetivo da presente proposição é expandir a idéia para que se enquadre a vedação a todos os cargos de livre provimento do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, no Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo.

Considerando a pertinência e relevância da matéria, contamos com aprovação dos nossos pares para aprovação da presente proposta.