LEI Nº 4928, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE COMPRA DE MEDICAMENTO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – As aquisições de medicamento hospitalar devem ocorrer pelo Sistema de Registro de Preços.
§ 1º – Enquanto não for implantado o Registro de Preços de Medicamento Hospitalar, poderá ser utilizado, preferencialmente, o “Sistema de Registro de Preços da União” previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
§ 2º – Quando necessário, as aquisições de medicamento hospitalar poderão, ainda, ser implementadas a partir de adesão a outras atas de registro de preços vigentes no país.
Art. 2º – O Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar objetiva assegurar o suprimento a rede estadual de saúde, e, por expressão de vontade, às redes municipais de saúde, desde que formalmente manifestado o interesse do município em aderir ao Sistema.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a forma de participação dos municípios no Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.