LEI Nº 4952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS NOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PAGA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Deverão constar nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos em qualquer parte da Jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos necessários para o recebimento de indenização a ser paga pelo Consórcio formado pelas Sociedades Seguradoras para a cobertura do Seguro Obrigatório – DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), ramo de seguro este incluído no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único – Os procedimentos a que se referem o caput são:
I – determinação gráfica, no boletim de ocorrência, dos prazos de envio do requerimento pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro (DPVAT).
II – relação por escrito de todos os documentos necessários, que deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização.
III – informação, por escrito, da seguradora e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados o requerimento de pedido de indenização e demais documentos legalmente exigidos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.