LEI Nº 4.778, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS E CRITÉRIOS, A SEREM OBSERVADOS NOS ESQUEMAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA POR OCASIÃO DO ABASTECIMENTO E RECOLHIMENTO DE VALORES MONETÁRIOS PARA AS CAIXAS ELETRÔNICAS SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU EM ESTABELECIMENTOS DE UMA FORMA GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os esquemas de segurança e vigilância, para a execução dos serviços de abastecimento e recolhimento de valores monetários das caixas eletrônicas, deverão ser modelados e dimensionados proporcional e adequadamente e regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Os esquemas de segurança e vigilância, o armamento e o numero de vigilantes deverão, em seu planejamento e implementação, ao serem regulamentados, considerar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – O montante dos valores monetários a transportar em cada caso;
II – A distância e a complexidade do espaço a percorrer no transporte dos valores monetários entre o carro transportador e as caixas eletrônicas;
III – A quantidade de pessoas que, em média, transitam no espaço mencionado no item II;
IV – As possíveis e prováveis áreas de escape;
V – Os horários mais adequados, do ponto de vista da segurança das pessoas e do funcionamento dos estabelecimentos onde se situam as caixas eletrônicas
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto na presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2006.